-608.
O Estado deve realizar, em um prazo razoável, a capacitação dos órgãos, autoridades e
agentes públicos encarregados de responder os pedidos de acesso à informação sob controle do
Estado sobre a normativa que protege este direito, que incorpore os parâmetros convencionais
que devem ser respeitados em matéria de restrições ao acesso a esta informação, nos termos
dos parágrafos 164, 165 e 168 da presente Sentença.
9.
O Estado deve pagar aos senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e
Sebastián Cox Urrejola, no prazo de um ano, a título de custas e gastos, a quantia determinada
no parágrafo 167 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 167 e 169 a 172.
10.
Supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença e dará por concluído o presente
caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Dentro do
prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à
Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento, nos termos do
parágrafo 173 da presente Sentença.
O Juiz Abreu Burelli e a Juíza Medina Quiroga deram conhecer à Corte seu Voto Dissidente
conjunto sobre o ponto resolutivo segundo. O Juiz García Ramírez deu a conhecer à Corte seu
Voto Concordante Fundamentado sobre o ponto resolutivo segundo. Estes votos acompanham
esta Sentença.
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, em 19
de setembro de 2006.
Sergio García Ramírez
Presidente
Alirio Abreu Burelli
Antônio A. Cançado Trindade
Cecilia Medina Quiroga
Manuel E. Ventura Robles
Diego García-Sayán
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Sergio García Ramírez
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário