-608. O Estado deve realizar, em um prazo razoável, a capacitação dos órgãos, autoridades e agentes públicos encarregados de responder os pedidos de acesso à informação sob controle do Estado sobre a normativa que protege este direito, que incorpore os parâmetros convencionais que devem ser respeitados em matéria de restrições ao acesso a esta informação, nos termos dos parágrafos 164, 165 e 168 da presente Sentença. 9. O Estado deve pagar aos senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola, no prazo de um ano, a título de custas e gastos, a quantia determinada no parágrafo 167 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 167 e 169 a 172. 10. Supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento, nos termos do parágrafo 173 da presente Sentença. O Juiz Abreu Burelli e a Juíza Medina Quiroga deram conhecer à Corte seu Voto Dissidente conjunto sobre o ponto resolutivo segundo. O Juiz García Ramírez deu a conhecer à Corte seu Voto Concordante Fundamentado sobre o ponto resolutivo segundo. Estes votos acompanham esta Sentença. Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, em 19 de setembro de 2006. Sergio García Ramírez Presidente Alirio Abreu Burelli Antônio A. Cançado Trindade Cecilia Medina Quiroga Manuel E. Ventura Robles Diego García-Sayán Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Sergio García Ramírez Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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