diligências indispensáveis para a investigação dos fatos 78. A Corte também já declarou que se viola o dever de
investigar de modo diligente quando há a falta de coleta ou preservação de provas fundamentais para a
determinação dos fatos e de responsabilidades por violações de direitos humanos 79. Estabeleceu que a coleta de
provas deve ser realizada de forma rigorosa, por profissionais competentes e empregando os procedimentos
mais apropriados 80, considerando que a falta de coleta oportuna de provas no local do crime não pode ser sanada
posteriormente 81.
63. Nos fatos comprovados verificou-se que, embora tenha sido ordenada uma série de diligências que foram
consideradas fundamentais para o esclarecimento de todas as responsabilidades, várias delas simplesmente não
foram praticadas, sem que existisse uma justificativa clara e coerente a esse respeito, a exemplo da
impossibilidade até mesmo de verificação da existência ou não de um dos acusados, Marcelo da Silva Wanderley,
em razão da ausência de seu nome nos cadastros policiais. Lembre-se que a busca de tal pessoa era de suma
importância, já que os demais acusados lhe imputavam a responsabilidade pelo crime.
64. Apesar dessas omissões da autoridade policial, o Ministério Público decidiu oferecer a denúncia e ao fim o
acusado Severino Lima da Silva foi absolvido, e os demais acusados sequer foram julgados. A Comissão considera
que esta atuação, sem sanar as deficiências probatórias e esgotar todas as linhas de investigação, é incompatível
com o dever de investigar com a devida diligência.
65. Em virtude das considerações anteriores, a CIDH conclui que o Estado descumpriu o dever de investigar
ocm a devida diligência o assassinato de Manoel Luiz da Silva, em violação ao artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana em relação com as obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo dos
familiares da vítima.
2. Quanto ao prazo razoável
66. Com respeito à garantia do prazo razoável contemplada no artigo 8.1 da Convenção Americana, a Corte
Interamericana estabeleceu que é preciso levar em conta três elementos para determinar a razoabilidade do
prazo no qual se desenvolve um processo: a) a complexidade do assunto, b) a atividade processual do
interessado e c) a conduta das autoridades judiciais 82. A Comissão e a Corte consideraram também o interesse
do afetado 83.
67. A Comissão considera que o caso não apresentava maior complexidade. Tratava-se de um homicídio, em que
todas as evidencias, tais como o corpo da vítima, a cena do crime, as testemunhas e os acusados encontravam-se
à disposição das autoridades. O inquérito policial revelou provas e testemunhos em abundância para se
determinar a autoria do crime, inclusive contando com depoimentos e exame de reconhecimento de
testemunhas oculares. Desde o relatório do Inquérito Policial, concluído em 22 de setembro de 1997, existiam
elementos suficientes de prova para o início do processo (o que não significa que outras provas e linhas de
investigação não pudessem ser exploradas). Tanto as provas obtidas como as provas solicitadas e não
produzidas eram, todas elas, as ordinárias em um processo penal e o Estado não contribuiu com argumentação
nem evidência que justificasse alguma complexidade especial. Como ficou estabelecido, as demoras não
resultaram da complexidade do caso, tampouco do comportamento das vítimas e/ou assistentes de acusação.
68. Em casos mais complexos, a Corte já reconheceu a existência de violação do prazo razoável quando a
tramitação processual foi similar à presente. Por exemplo, no caso La Cantuta vs. Perú, a Corte considerou que,
apesar da complexidade de um caso que envolvia múltiplas vítimas, a demora de 14 anos do processo criminal
CIDH. Caso James Zapata Valencia y José Heriberto Ramírez Llanos Vs. Colombia. Mérito. 21 de julho de 2011, par. 176.
Corte IDH. Caso Ximenes Lopes v. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006, Ser. C, No. 149, par. 189
80 Corte IDH. Caso de la Comunidade Moiwana v. Suriname. Sentença de 15 de julho de 2005, Ser. C., No. 124, par. 149. Corte IDH. Caso Juan
Humberto Sánchez v. Honduras. Sentença de 26 de novembro de 2003. Ser. C, No. 102, par., 127 e 132.
81 Corte IDH. Massacre de Pueblo Bello v. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006, Ser. C., No. 140, par. 178.
82 Corte IDH. Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, parágrafo 196. Corte IDH.Caso dos
Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C. Nº 148. Parágrafo 289. Corte IDH. Caso Baldeón García Vs. Peru.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, parágrafo 151.
83 Corte IDH. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192,
parágrafo 155.
78
79
13