teria excedido, em muito, ao que se poderia considerar um prazo razoável 84. Destaque-se também o exemplo do caso Valle Jaramillo vs. Colombia, no qual a Corte reconheceu que o caso era complexo, porém considerou que tal complexidade não justificava o fato do processo criminal ainda estar em aberto dez anos após o crime 85. Da mesma forma, no caso do Massacre de Pueblo Bello vs. Colombia, a Corte determinou que os 11 anos transcorridos desde os primeiros atos do processo até a data da decisão final estariam muito além da razoabilidade 86. 69. No processo criminal em análise, que inegavelmente apresenta menor complexidade que todos os casos acima elencados e no qual o prazo transcorrido foi de mais de 22 anos até a presente data, não se pode argumentar que a lentidão processual possa ser justificada pela complexidade do assunto. 70. Com relação ao segundo critério, a conduta dos familiares da vítima, os familiares de Manoel Luiz da Silva nada fizeram para impedir o progresso do caso. 71. O terceiro critério, qual seja, a conduta das autoridades judiciais, refletida em suas ações e omissões no transcurso do processo, é certamente aquele que representa o fator crucial para se determinar que o Estado brasileiro violou as garantias a um recurso em um prazo razoável no presente caso. 72. No caso em exame, a falta de diligência das autoridades policial e judiciária foi a principal causa da demora. A isso somam-se, para citar alguns fatores, a omissão da polícia em imediatamente comparecer ao local do crime, a fim de prontamente realizar o exame da cena do crime e a captura dos responsáveis e a somatória de equívocos e omissões no processo judicial que causaram a anulação de grande parte da instrução processual e acasionaram uma grande demora na tramitação. Por todo o exposto, a CIDH considera que no presente caso não é necessário analisar o quarto elemento sobre razoabilidade do prazo. 73. A Convenção Americana afirma que o Estado possui a obrigação de prover um recurso simples, rápido e efetivo a todas as pessoas. A Corte já enfatizou repetidas vezes que o direito a um recurso judicial não se encontra garantido enquanto não é efetivo, e não é efetivo o recurso caracterizado por demora injustificada, in verbis Não podem ser considerados efetivos aqueles recursos que, pelas condições gerais do país ou inclusive pelas circunstâncias particulares de um determinado caso, resultem ilusórios. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a sua inutilidade tenha ficado demonstrada pela prática, porque o Poder Judicial carece da independência necessária para decidir com imparcialidade ou porque faltem meios para executar as suas decisões; por qualquer outra situação que configure um quadro de denegação de justiça, como ocorre quando incorre em atraso injustificado na decisão; ou por qualquer causa que não permita ao presumido lesado o acesso ao recurso judicial 87. 74. Na visão da Comissão, a demora exerce um efeito negativo na eficácia dos recursos da jurisdição interna, pois dá ensejo à deterioração das provas, especialmente das declarações das testemunhas, as quais, transcorridos tantos anos, podem esquecer os fatos 88. Como consequência, a demora injustificada na prestação jurisdicional mina a eficácia dos processos destinados a determinar responsabilidades ou condenar os culpados. 75. O transcurso e o desfecho do caso ilustram claramente o padrão de violência e impunidade característicos do contexto em que os fatos estavam inseridos: assassinatos de trabalhadores e líderes rurais perpetrados por atores particulares que detêm grande poder econômico e político na região, e que exercem influência sobre agentes públicos de modo a garantir sua impunidade, sendo a extrema morosidade no trâmite processual e a falta de diligência das autoridades responsáveis fatores determinantes para a manutenção da impunidade. No presente caso, a importância de se observar o prazo razoável é ainda maior devido à necessidade de combater Corte IDH. Caso La Cantuta Vs. Perú. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 29 de novembro de 2006, Série C. No. 162, par. 149. Corte IDH. Caso Valle Jaramillo y otros Vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 27 de novembro de 2008, Ser. C, No. 192, par. 156. 86 Corte IDH. Caso Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 31 de janeiro de 2006, Ser. C No. 140, par. 198. 87 Corte IDH. Opinião Consultiva No. 9/87, de 6 de outubro de 1987, Garantias Judiciais em Estados de Emergência, Ser. A, No. 9, para. 24. Corte IDH. Caso Comerciantes. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 5 de julho de 2004, Ser. C, No. 109, par. 192. Corte IDH. Caso Baena Ricardo y Otros V. Panama. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 2 de fevereiro de 2001, Ser. C, No. 72, par. 77. Corte IDH. Caso Cinco Pensionistas Vs. Perú. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 28 de fevereiro de 2003, Ser. C, No. 98, par. 12. 88 CIDH. Relatório n.º 34/00. Caso 11.291, Carandiru, Brasil, 13 de abril de 2000, par. 49. 84 85 14

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