43. Especificamente, sobre o dever de prevenir, a Comissão e a Corte se baseiam na jurisprudência da Corte
Europeia 54, segundo a qual “um Estado não pode ser responsável por qualquer violação de direitos humanos
cometida entre particulares dentro de sua jurisdição” e que o caráter erga omnes das obrigações convencionais
de garantia a cargo dos Estados não implica uma responsabilidade ilimitada dos Estados frente a qualquer ato
ou de particulares 55, pois seus deveres de adotar medidas de prevenção e proteção em suas relações entre si
estão condicionados a: i) se o Estado tinha ou devia ter conhecimento de uma situação de risco; ii) se esse risco
era real e imediato; e iii) se o Estado adotou as medidas razoavelmente esperadas para evitar que esse risco
ocorresse 56.
44. De acordo com esses parâmetros, a CIDH passa a considerar se os fatos descritos comprometem a
responsabilidade internacional do Estado do Brasil, por falta de prevenção. A esse respeito, a Comissão
Interamericana constata, em primeiro lugar, que a situação descrita na sessão sobre os fatos estabelecidos
coincide com um contexto de violações vinculadas a conflitos de terra em prejuízo de trablhadores rurais e de
defensores de seus direitos, seguidas de impunidade no Brasil, amplamente documentado por organizações
locais e internacionais.
45. Em relação a este contexto de violência e impunidade detalhado na seção respectiva, o Estado não
demonstrou que na época em que ocorreram os fatos houvesse adotado medidas específicas de prevenção para
evitar dita violência.
46. Sem prejuízo do exposto anteriormente, no âmbito do conhecimento de um caso contencioso, a análise da
atribuição de responsabilidade internacional ao Estado não pode basear-se exclusivamente no contexto em que
ocorre um fato particular.
47. Em casos nos quais se alegava a existência de um contexto geral como fonte de responsabilidade do Estado,
a Corte Interamericana indicou:
Sobre o primeiro momento – antes do desaparecimento das vítimas - a Corte considera que a falta de prevenção do
desaparecimento não implica per se a responsabilidade internacional do Estado porque, apesar de que este tinha
conhecimento de uma situação de risco para as mulheres em Ciudad Juárez, não ficou estabelecido que tinha
conhecimento de um risco real e imediato para as vítimas deste caso. Embora o contexto neste caso e suas
obrigações internacionais imponham ao Estado uma responsabilidade reforçada com respeito à proteção de
mulheres em Ciudad Juárez, que se encontravam em situação de vulnerabilidade, especialmente as mulheres jovens
e humildes, não impõem uma responsabilidade ilimitada frente a qualquer fato ilícito contra elas 57.
48. No presente caso, não existe informação no processo que permita afirmar que o Estado tinha conhecimento
de que Manoel Luiz da Silva se encontrava em uma situação de perigo real ou iminente antes de sua morte, de
maneira que os fatos do caso pudessem ser analisados à luz do teste utilizado na jurisprudência interamericana
sobre o conhecimento do risco e as medidas razoáveis de prevenção e proteção por parte do Estado a respeito
da vítima do caso concreto.
49. Em virtude dessas considerações, e sem deixar de estabelecer a gravidade do assassinato e do contexto geral,
a Comissão conclui que não é possível atribuir responsabilidade indireta ao Estado pela morte como
consequência do descumprimento do dever de garantia em seu componente de prevenção, analisado a respeito
A jurisprudência da Corte Europeia a respeito dos elementos assinalados no dever de prevenção foi retomada pela Corte Interamericana
em várias de suas sentenças. Neste sentido, ver: Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006.
Série C Nº 140. Parágrafo 124. Corte IDH. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº205. Parágrafo 284; Corte IDH. Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C Nº 269. Parágrafo 124.
55 Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140. Parágrafo 117.
56 Cf. European Court of Human Rights, Kiliç v. Turkey, judgment of 28 March 2000, Application No. 22492/93, paras. 62 and 63; Osman v.
the United Kingdom, judgment of 28 October 1998, Reports of Judgments and Decisions 1998-VIII , paras. 115 and 116. Tradução da
Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Cf. Corte IDH, Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de
janeiro de 2006. Série C Nº 140. Parágrafo 124. Citação de pé de página 203.
57 Corte IDH. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de
novembro de 2009. Série C No. 205, parágrafo 282.
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