RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS**
DE 18 DE JUNHO DE 2002
MEDIDAS PROVISÓRIAS SOLICITADAS PELA
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CASO DA PENITENCIÁRIA URSO BRANCO
VISTO:
1.
O escrito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) de 6 de junho de 2002,
mediante o qual submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “Corte” ou “Corte Interamericana”), de acordo com o previsto no artigo
63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada
“Convenção” ou “Convenção Americana”), 25 do Regulamento da Corte, y 74 do
Regulamento da Comissão, uma solicitude de medidas provisórias em favor dos
internos da Casa de Detenção José Mario Alves -conhecida como “Penitenciária Urso
Branco”- (dorovante denominada “Penitenciária Urso Branco” ou “penitenciária”),
localizada na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, República Federativa do
Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “Estado”), com o “objetivo [de] evitar que
continuem a morrer internos” na penitenciária. A seguir se relatam alguns dos fatos
que a Comissão expõe em sua solicitação de medidas provisórias:
a)
a localização dos internos na Penitenciária Urso Branco antes do dia 1
de janeiro de 2002 tinha as seguintes particularidades: aproximadamente 60
internos se encontravam localizados em celas especiais -conhecidas como
celas de “segurança”-, em virtude de que estavam recluídos por crimes
considerados imorais pelos demais internos ou devido a que se achavam em
risco de sofrer atentados contra sua vida ou integridade física por parte dos
outros reclusos; por outro lado, certos internos de confiança das autoridades
-conhecidos como “celas livres”- gozavam de certa liberdade de movimento
dentro da penitenciária; não obstante, um juiz de execução penal ordenou
que estes últimos fossem colocados em celas;
*
O Presidente da Corte, Juiz Antônio A. Cançado Trindade, em conformidade com o artigo 4.3 do
Regulamento da Corte e em razão de ser de nacionalidade brasileira, cedeu a Presidência para o
conhecimento desta solicitação de medidas provisórias ao Vice-Presidente da Corte, Juiz Alirio Abreu
Burelli.
*
O Juiz Máximo Pacheco Gómez informou a Corte que, por motivos de força maior, não poderia
estar presente no LV Período Ordinário de Sessões do Tribunal, pelo que não participou na deliberação e
assinatura da presente Resolução.