RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS** DE 18 DE JUNHO DE 2002 MEDIDAS PROVISÓRIAS SOLICITADAS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CASO DA PENITENCIÁRIA URSO BRANCO VISTO: 1. O escrito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) de 6 de junho de 2002, mediante o qual submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte” ou “Corte Interamericana”), de acordo com o previsto no artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção” ou “Convenção Americana”), 25 do Regulamento da Corte, y 74 do Regulamento da Comissão, uma solicitude de medidas provisórias em favor dos internos da Casa de Detenção José Mario Alves -conhecida como “Penitenciária Urso Branco”- (dorovante denominada “Penitenciária Urso Branco” ou “penitenciária”), localizada na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “Estado”), com o “objetivo [de] evitar que continuem a morrer internos” na penitenciária. A seguir se relatam alguns dos fatos que a Comissão expõe em sua solicitação de medidas provisórias: a) a localização dos internos na Penitenciária Urso Branco antes do dia 1 de janeiro de 2002 tinha as seguintes particularidades: aproximadamente 60 internos se encontravam localizados em celas especiais -conhecidas como celas de “segurança”-, em virtude de que estavam recluídos por crimes considerados imorais pelos demais internos ou devido a que se achavam em risco de sofrer atentados contra sua vida ou integridade física por parte dos outros reclusos; por outro lado, certos internos de confiança das autoridades -conhecidos como “celas livres”- gozavam de certa liberdade de movimento dentro da penitenciária; não obstante, um juiz de execução penal ordenou que estes últimos fossem colocados em celas; * O Presidente da Corte, Juiz Antônio A. Cançado Trindade, em conformidade com o artigo 4.3 do Regulamento da Corte e em razão de ser de nacionalidade brasileira, cedeu a Presidência para o conhecimento desta solicitação de medidas provisórias ao Vice-Presidente da Corte, Juiz Alirio Abreu Burelli. * O Juiz Máximo Pacheco Gómez informou a Corte que, por motivos de força maior, não poderia estar presente no LV Período Ordinário de Sessões do Tribunal, pelo que não participou na deliberação e assinatura da presente Resolução.

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