62. Em virtude de todas as considerações anteriores, a Comissão conclui que a imunidade parlamentar, nos termos definidos na norma interna e aplicada ao caso concreto, constituiu uma violação dos direitos às garantias judiciais, princípio de igualdade e não discriminação e proteção judicial estabelecidos nos artigos 8.1, 24 e 25.1 com relação ao direito à vida estabelecido no artigo 4 e com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento da mãe e do pai de Márcia Barbosa de Souza. 2.2. Quanto ao prazo razoável 63. Com respeito à garantia do prazo razoável contemplada no artigo 8.1 da Convenção Americana, a Corte Interamericana estabeleceu que é preciso levar em conta três elementos para determinar a razoabilidade do prazo no qual se desenvolve um processo: a) a complexidade do assunto, b) a atividade processual do interessado e c) a conduta das autoridades judiciais128. A Comissão e a Corte consideraram também o interesse do afetado129. 64. A Comissão considera que o caso não apresentava maior complexidade. Desde a investigação policial concluída em 27 de agosto de 1998 existiam elementos suficientes de prova para o início do processo130 (o que não significa que outras provas e linhas de investigação não pudessem ser exploradas). Tanto as provas obtidas como as provas solicitadas e não produzidas eram, todas elas, as ordinárias em um processo penal e o Estado não contribuiu com argumentação nem evidência que justificasse alguma complexidade especial. Como ficou estabelecido, as demoras não resultaram da complexidade do caso, tampouco do comportamento dos familiares. 65. Ao contrário, a norma de imunidade parlamentar foi a principal causa da demora. A isso somam-se, para citar alguns fatores, a demora de um ano e quatro meses para ouvir um só testemunho (o de Joseni Cláudia Gomes de Lima, que afinal acabou sendo substituído pelo testemunho de Humberto Viana), a demora de quase seis meses além do prazo legalmente previsto para a apresentação das alegações finais, o transcurso de dois anos e quatro meses entre a primeira audiência e a decisão de pronúncia e o lapso de seis meses e vinte e cinco dias entre a decisão de pronúncia e a oferta do libelo acusatório, apesar do prazo legal ser de cinco dias. Por todo o exposto, a CIDH considera que no presente caso não é necessário analisar o quarto elemento sobre razoabilidade do prazo. 66. Em suma, o prazo de mais de 9 anos de investigação e processo penal pela morte de Márcia Barbosa de Souza constituiu uma violação da garantia de prazo razoável e uma negação de justiça nos termos dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana com relação ao direito à vida estabelecido no artigo 4 e o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento da mãe e do pai da vítima. 2.3. Quanto à devida diligência da investigação de outros possíveis responsáveis 67. Além da investigação e processo penal relacionado a Aércio Pereira de Lima, a Comissão estabeleceu que o relatório policial finalizado em 21 de julho de 1998 indiciou também quatro pessoas adicionais. No entanto, o mesmo relatório não individualizou a atividade de cada uma dessas pessoas na realização dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A investigação contra estas pessoas tramitou em procedimento separado, levando em conta que não estavam amparados pela imunidade que favoreceu o principal indiciado. 68. Nos atos comprovados verificou-se que, embora tenha sido ordenada uma série de diligências que foram consideradas fundamentais para o esclarecimento de todas as responsabilidades, várias delas simplesmente não foram praticadas, sem que exista uma justificação a esse respeito. Apesar desta omissão, Corte IDH. Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, parágrafo 196; Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Sentença de 1º de julho de 2006 Série C Nº 148, parágrafo 289; Corte IDH. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, parágrafo 151. 129 Corte IDH. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192, parágrafo 155. 130 Veja as provas descritas em: Anexo 1. Relatório final da Delegacia de Crimes contra a Pessoa de 27 de agosto de 1998. Petição Inicial de 28 de março de 2000; Anexo 2. Denúncia do Ministério Público contra o Deputado Aércio Pereira de 8 de outubro de 1998. Petição Inicial de 28 de março de 2000. 128 18

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