vários anos depois o Ministério Público decidiu arquivar a investigação por falta de provas. A Comissão considera
que esta atuação, sem sanar as deficiências probatórias e esgotar todas as linhas de investigação, é incompatível
com o dever de investigar com a devida diligência, em violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana
com relação ao direito à vida estabelecido no artigo 4 e o artigo 1.1 do mesmo instrumento em detrimento do
pai e da mãe de Márcia Barbosa de Souza.
C.
Direito de viver uma vida livre de violência e as obrigações respectivas do Estado
(artigo 7 da Convenção de Belém do Pará) 131
69.
As conclusões da CIDH no caso Maria da Penha vs. Brasil quanto ao não cumprimento da
Convenção de Belém do Pará são plenamente aplicáveis ao presente caso. Assim, a Comissão considera que a
impunidade de que gozou o agressor de Márcia Barbosa de Souza é contrária à obrigação internacional
voluntariamente adquirida por parte do Estado ao ratificar a Convenção de Belém do Pará. A impunidade já
descrita e analisada “constitui um ato de tolerância por parte do Estado” da violência que Márcia Barbosa de
Souza sofreu. Isto é ainda mais grave levando em conta o já indicado na seção de contexto: “essa tolerância pelos
órgãos do Estado não é exclusiva deste caso, mas uma pauta sistemática. É uma tolerância de todo o sistema,
que não faz senão perpetuar as raízes e fatores psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a
violência contra a mulher”132.
70.
Da mesma forma que no caso Maria da Penha vs. Brasil, dado que a morte de Márcia Barbosa de
Souza “faz parte de um padrão geral de negligência e falta de eficácia do Estado para processar e condenar os
agressores, considera a Comissão que não se cumpre não só a obrigação de processar e condenar, mas também
a de prevenir estas práticas degradantes”133. Essa ineficácia judicial geral e discriminatória cria o ambiente que
facilita a violência contra a mulher, ao não existir evidências socialmente percebidas da vontade e eficácia do
Estado como representante da sociedade para punir esses atos”134. Nas palavras da CIDH no referido caso a
ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de obter uma reparação estabelecem uma mostra da falta
de compromisso para reagir adequadamente frente à violência contra a mulher135.
71.
A Comissão estabeleceu que até 2001 o Estado não havia cumprido suas obrigações sob o artigo
7 da Convenção de Belém do Pará136 com relação ao direito de viver uma vida livre de violência consagrado nesse
instrumento internacional, o que torna aplicáveis tais conclusões ao presente caso.
D.
Direito à integridade psíquica e moral (artigo 5.1 137 da Convenção Americana)
72.
O artigo 5.1 da Convenção Americana estabelece: “toda pessoa tem direito a que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral”. Com relação aos familiares de vítimas de violações graves de direitos
Diz o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará: “Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em
adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
a. abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como
agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação; b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a
violência contra a mulher; c. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam
necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem
aplicáveis; d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso
de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; e. tomar todas as medidas
adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias
que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher; f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher
sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos; g. estabelecer mecanismos
judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano
e outros meios de compensação justos e eficazes; h. adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta
Convenção.”
132 CIDH. Relatório 54/01. Caso 12.051. Maria da Penha Fernandes. Brasil. 16 de abril de 2001. Parágrafo 55.
133 CIDH. Relatório 54/01. Caso 12.051. Maria da Penha Fernandes. Brasil. 16 de abril de 2001. Parágrafo 56.
134 CIDH. Relatório 54/01. Caso 12.051. Maria da Penha Fernandes. Brasil. 16 de abril de 2001. Parágrafo 56.
135 CIDH. Relatório 54/01. Caso 12.051. Maria da Penha Fernandes. Brasil. 16 de abril de 2001. Parágrafo 57.
136 CIDH. Relatório 54/01. Caso 12.051. Maria da Penha Fernandes. Brasil. 16 de abril de 2001. Parágrafo 57.
137 Artigo 5.1: Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
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