humanos, a Corte Interamericana indicou que em determinados casos é possível presumir a violação de sua
integridade pessoal, após o sofrimento e a angústia que os atos desses casos supõem138. Adicionalmente, a Corte
indicou que “a ausência de uma investigação completa e efetiva dos atos constitui uma fonte de sofrimento e
angústia adicional para as vítimas e seus familiares, que têm o direito de conhecer a verdade do que ocorreu”, o
que inclui a determinação judicial “de todas as pessoas que de diversas formas participaram nessas violações e
suas correspondentes responsabilidades”139.
73.
No presente caso, a CIDH já estabeleceu que o acontecimento constituiu um assassinato
resultante de um gravíssimo ato de violência contra a mulher. Este fato em si mesmo permite inferir a violação
da integridade psíquica de seus familiares. Além disso, dos fatos se desprendem circunstâncias que
necessariamente contribuíram para aprofundar esse sofrimento. O corpo agredido de Márcia foi colocado em
um terreno baldio depois de atos de severa violência e morte. A CIDH determinou as falhas de investigação
contra outros indiciados, o atraso na abertura e no trâmite da ação contra Aércio Pereira de Lima para punir a
violência e o brutal assassinato de Márcia e a impunidade do responsável principal, consumada com sua morte
quase dez anos depois do crime e seu velório com honras do Estado. Na consideração da CIDH, tudo isso causou
uma inquestionável angústia e profundo sofrimento aos familiares de Márcia, especialmente sua mãe, a senhora
Marineide Barbosa, e seu pai, o senhor Severino de Souza No início do processo ante a CIDH, o Estado brasileiro
afirmou que estavam sendo buscadas diligências para “ressaltar a sensibilidade do caso e a importância
atribuída pelo Governo Federal ao castigo exemplar dos responsáveis pelo crime e a reparação dos danos
causados aos familiares da vítima”140. O “castigo exemplar dos responsáveis” jamais ocorreu. Os danos causados
aos familiares, reconhecidos pelo Estado, aumentaram com os atos que culminaram na situação de total
impunidade já descrita, a qual lhe resulta completamente atribuível.
74.
Em virtude das considerações anteriores, a Comissão conclui que o Estado brasileiro é
responsável pela violação do direito à integridade psíquica e moral estabelecida no artigo 5.1 da Convenção
Americana, com relação às obrigações previstas no artigo 1.1 do mesmo instrumento em detrimento do pai e da
mãe de Márcia Barbosa de Souza.
V.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
75.
Com base nas determinações de fato e de direito, a Comissão Interamericana concluiu que o
Estado brasileiro é responsável pela violação dos artigos 5.1 (direito à integridade pessoal), 8.1 (garantias
judiciais), 24 (princípio de igualdade e não discriminação) e 25.1 (proteção judicial) da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, com relação ao artigo 4 (direito à vida) e com as obrigações estabelecidas nos artigos
1.1 e 2 do mesmo instrumento. A Comissão Interamericana concluiu que o Estado é responsável pela violação
do artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará).
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RECOMENDA AO ESTADO
BRASILEIRO:
1.
Reparar integralmente as violações de direitos humanos declaradas no presente relatório tanto no
aspecto material como imaterial, incluindo medidas de satisfação e uma compensação econômica.
2.
Dispor das medidas de atenção à saúde física e mental necessárias para a reabilitação da mãe e do pai de
Márcia Barbosa de Souza, se assim for sua vontade e com seu acordo.
3.
Reabrir uma investigação de maneira diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável com o objetivo de
esclarecer os atos de forma completa, identificar todas as possíveis responsabilidades a respeito do assassinato
e aos atrasos que culminaram na impunidade. O Estado brasileiro deverá dispor as medidas necessárias para
sanar as omissões que aconteceram nas investigações de outros possíveis responsáveis, conforme indicado no
presente relatório. Levando em conta a gravidade dos atos e os padrões interamericanos a esse respeito, a
Corte IDH. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº 36, parágrafo 114.
Corte IDH. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008, parágrafo 102.
140 Documento do Estado de 31 de outubro de 2000.
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