pés com um buraco na ventilação de 2 pés x 1 pé. Os serviços de asseio, alimentação e roupa são limitados. Desde seu encarceramento o Sr. Caesar contraiu tuberculose e padece de hemorróidas crônica. Os peticionários também indicam que não tem conhecimento de nenhuma tentativa do Estado de reabilitar o Sr. Caesar ou de readaptá-lo à sociedade. c) A dilação de mais de 8 anos par levar-lhe a julgamento e de mais de 2 anos para apreciar sua solicitação de autorização para apresentar um recurso de apelação representa uma violação de seu direito a uma audiência dentro de um prazo razoável de conformidade com o artigo 8(1) da Convenção. d) A falta de um método eficaz para a vítima em Trinidad e Tobago para denunciar a demora injustificada em levá-lo a julgamento viola os artigos 2 e 25(1) da Convenção. B. Posição do Estado 13. Como se indica anteriormente, mediante comunicação datada de 6 de dezembro de 1999, o Estado notificou o recebimento da nota enviada pela Comissão em 29 de novembro de 1999. Entretanto, a Comissão, afora a referida comunicação, não recebeu informação ou observação alguma do Estado a respeito da petição do Sr. Caesar. IV. ANÁLISE A. Competência da Comissão 14. A República de Trinidad e Tobago tornou-se parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 28 de maio de 1991 3, quando depositou o seu instrumento de ratificação do referido tratado. Trinidad e Tobago denunciou posteriormente a Convenção Americana por meio de uma notificação que apresentada com um ano de antecedência, em 26 de maio de 1998, de conformidade com o artigo 78 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual dispõe o seguinte: 78(1) Os Estados partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da mesma e mediante um pré-aviso de um ano, notificando ao Secretário Geral da Organização, quem dever informar as outras partes. (2) Mencionada denúncia não terá efeito de desligar o Estado parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção no que concerne a todo fato que, podendo constituir uma violação dessas obrigações, haja sido cumprido por ele antes da data na qual a denúncia produziu efeito. 15. De acordo com o previsto pelo artigo 78(2), os Estados partes da Convenção Americana concordaram que uma denúncia realizada por qualquer um deles não libera o Estado denunciante de suas obrigações estabelecidas na Convenção a respeito das ações adotadas por esse Estado antes da data efetiva da denúncia, e que podem constituir uma violação dessas obrigações. As obrigações de um Estado parte, de conformidade com a Convenção, não abarcam somente aquelas disposições da Convenção relacionadas com os direitos e liberdades substantivos garantidos pela mesma. Também abarcam, de acordo com a Convenção, disposições relacionadas com os mecanismos de supervisão, aqueles incluídos no Capítulo VII da Convenção relativos à jurisdição, funções e poderes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 4 Portanto, apesar da denúncia da Convenção por parte de Trinidad e 3 Documentos Básicos sobre Direitos Humanos no Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/I.4 rev.8 (22 de maio de 2001), Pág. 48. 4 Ver analogicamente Corte Interamericana de Direitos Humanos, Baruch Ivcher Bronstein c. Perú, Jurisdição, Sentença (24 de setembro de 1999), par. 37 (o qual indica que o dever dos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de garantir o cumprimento de suas disposições não 3

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