26
70.
É importante mencionar que o artigo 13.4 da Convenção estabelece uma exceção à
censura prévia, já que a permite no caso dos espetáculos públicos, mas unicamente com o fim
de regular o acesso a eles, para a proteção moral da infância e da adolescência. Em todos os
demais casos, qualquer medida preventiva implica o prejuízo à liberdade de pensamento e de
expressão.
71.
No presente caso, está provado que, no Chile, existe um sistema de censura prévia para a
exibição e publicidade da produção cinematográfica e que o Conselho de Qualificação
Cinematográfica proibiu, em princípio, a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo” e,
depois, ao requalificá-lo, permitiu sua exibição para maiores de 18 anos (par. 60 a, c e d supra).
Posteriormente, a Corte de Apelações de Santiago tomou a decisão de deixar sem efeito a
decisão do Conselho de Qualificação Cinematográfica em novembro de 1996, devido a um
recurso de proteção interposto pelos senhores Sergio García Valdés, Vicente Torres Irarrázabal,
Francisco Javier Donoso Barriga, Matías Pérez Cruz, Jorge Reyes Zapata, Cristian Heerwagen
Guzmán e Joel González Castillo, “em nome de […] Jesus Cristo, da Igreja Católica, e por si
mesmos”; decisão que foi confirmada pela Corte Suprema de Justiça do Chile. Este Tribunal
considera que a proibição da exibição do filme “A Última Tentação de Cristo” constituiu, portanto,
uma censura prévia imposta em violação ao artigo 13 da Convenção.
72.
Esta Corte entende que a responsabilidade internacional do Estado pode ser gerada por
atos ou omissões de qualquer poder ou órgão, independentemente de sua hierarquia, que
violem a Convenção Americana. Isto é, todo ato ou omissão, imputável ao Estado, em violação às
regras do Direito Internacional dos Direitos Humanos, compromete a responsabilidade
internacional do Estado. No presente caso, esta foi gerada em virtude de que o artigo 19, inciso
12, da Constituição estabelece a censura prévia na produção cinematográfica e, portanto,
determina os atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
73.
À luz de todas as considerações anteriores, a Corte declara que o Estado violou o direito à
liberdade de pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana, em
detrimento dos senhores Juan Pablo Olmedo Bustos, Ciro Colombara López, Claudio Márquez
Vidal, Alex Muñoz Wilson, Matías Insunza Tagle e Hernán Aguirre Fuentes.
IX
ARTIGO 12
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE RELIGIÃO
Alegações da Comissão
74.
Quanto ao artigo 12 da Convenção, a Comissão argumentou que:
a.
“a proibição do acesso a esta obra de arte com conteúdo religioso se baseia em
uma série de considerações que interferem de maneira imprópria com a liberdade de
consciência e [de] religião das [supostas] vítimas” e do restante dos habitantes do Chile,
o que viola o artigo 12 da Convenção;
b.
o reconhecimento da liberdade de consciência se fundamenta no reconhecimento
próprio do ser humano como ser racional e autônomo. A proteção do direito a esta
liberdade é a base do pluralismo necessário para a convivência em uma sociedade
democrática que, como toda sociedade, encontra-se integrada por indivíduos de
convicções e crenças variadas;