28 d. solicitou à Corte que declarasse que o Chile não violou a liberdade de consciência e de religião consagrada no artigo 12 da Convenção. *** Considerações da Corte 76. O artigo 12 da Convenção Americana dispõe que: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas. 4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções. 77. No presente caso, a Comissão opina que ao proibir a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”, o qual é, em sua opinião, uma obra de arte com conteúdo religioso, proibição baseada em uma série de considerações que interferem de maneira imprópria na liberdade de consciência e de religião, violou-se o artigo 12 da Convenção. Por sua vez, o Estado opina que não se afetou o direito consagrado neste artigo ao considerar que, ao proibir a exibição do filme, não se violou o direito das pessoas a conservar, mudar, professar e divulgar suas religiões ou crenças. Corresponde à Corte determinar se, ao ser proibida a exibição deste filme, foi violado o artigo 12 da Convenção. 78. Na sentença da Corte de Apelações de Santiago, de 20 de janeiro de 1997, confirmada pela Corte Suprema de Justiça do Chile em 17 de junho de 1997, afirmou-se que No filme, a imagem de Cristo é deformada e minimizada ao máximo. Desta maneira, o problema apresentado se refere à possibilidade, em nome da liberdade de expressão, desfazer as crenças sérias de uma grande quantidade de homens. A Constituição busca proteger o homem, suas instituições e suas crenças, pois estes são os elementos mais centrais da convivência e da pertinência dos seres humanos em um mundo pluralista. Pluralismo não é enlamear e destruir as crenças de outros sejam estes maiorias ou minorias, mas assumi-las como uma contribuição à interação da sociedade em cuja base está o respeito à essência e ao contexto das ideias do outro. Ninguém duvida que a grandeza de uma nação se pode medir pelo cuidado que ela concede aos valores que lhe permitiram ser e crescer. Se estes se descuidam [ou] se deixam menosprezar como se menospreza e deforma a imagem de Cristo, a nação periga, pois os valores em que se sustenta se ignoram. Cuidar a necessidade de informação ou de expressão tem uma estreitíssima relação com a veracidade dos fatos e, por isso, deixa de ser informação ou expressão a deformação histórica de um fato ou de uma pessoa. Por isso os julgadores acreditam que o direito de emitir opinião é o direito a qualificar uma realidade, mas nunca para deformá-la fazendo-a passar por outra.19 Cf. anexo II: cópia da sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações de Santiago, através da qual se acolhe o recurso de proteção interposto pelos senhores Sergio García Valdés, Vicente Torres Irarrázabal, Francisco Javier Donoso Barriga, Matías Pérez Cruz, Jorge Reyes Zapata, Cristian Heerwagen Guzmán e Joel González Castillo, em nome de Jesus Cristo, da Igreja Católica e por si mesmos, e deixa sem efeito a 19

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