29
Foi com base nestas considerações que esta Corte de Apelações, em decisão confirmada pela
Corte Suprema de Justiça, proibiu a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”.
79.
Segundo o artigo 12 da Convenção, o direito à liberdade de consciência e de religião
permite que as pessoas conservem, mudem, professem e divulguem sua religião ou suas
crenças. Este direito é um dos fundamentos da sociedade democrática. Em sua dimensão
religiosa, constitui um elemento transcendental na proteção das convicções dos crentes e em
sua forma de vida. No presente caso, entretanto, não existe nenhuma prova que comprove a
violação de nenhuma das liberdades consagradas no artigo 12 da Convenção. Com efeito, a Corte
considera que a proibição da exibição do filme “A Última Tentação de Cristo” não privou ou
prejudicou o direito de nenhuma pessoa a conservar, mudar, professar ou divulgar sua religião
ou suas crenças com absoluta liberdade.
80.
Por todo o exposto, a Corte conclui que o Estado não violou o direito à liberdade de
consciência e de religião consagrado no artigo 12 da Convenção Americana.
X
DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 1.1 E 2
OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS E DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE
DIREITO INTERNO
Alegações da Comissão
81.
Quanto aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, a Comissão argumentou que:
a.
o Chile não adotou “as medidas legislativas necessárias para garantir e fazer
efetivo[s] os direitos e liberdades estabelecidos na Convenção em relação à liberdade de
expressão”;
b.
o artigo 19, inciso 12, alínea final da Constituição Política do Chile e o Decreto-Lei
número 679 não se adequam aos padrões do artigo 13 da Convenção, já que o primeiro
permite a censura prévia na exibição e publicidade da produção cinematográfica e o
segundo autoriza o Conselho de Qualificação Cinematográfica a “rejeitar” filmes. Em
razão do anterior, o Estado violou o artigo 2 da Convenção;
c.
o Chile deveria tomar as medidas necessárias para aprovar as regras
constitucionais e legais pertinentes a fim de revogar o sistema de censura prévia sobre as
produções cinematográficas e sua publicidade e, assim, adequar sua legislação interna à
Convenção;
d.
o Estado apresentou um projeto de reforma do artigo 19, inciso 12, alínea final
da Constituição Política, com o fim de eliminar a censura cinematográfica, substituindo-a
por um sistema de qualificação cinematográfica. Entretanto, como este projeto de
reforma ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional, o Chile continua em violação do
artigo 2 da Convenção;
e.
as decisões dos tribunais de justiça geram responsabilidade internacional do
Estado. Neste caso, os tribunais não levaram em consideração o afirmado na Convenção
a respeito da liberdade de expressão e de consciência, mesmo quando o
resolução administrativa do Conselho de Qualificação Cinematográfica adotada em 11 de novembro de 1996, par.
18.