29 Foi com base nestas considerações que esta Corte de Apelações, em decisão confirmada pela Corte Suprema de Justiça, proibiu a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”. 79. Segundo o artigo 12 da Convenção, o direito à liberdade de consciência e de religião permite que as pessoas conservem, mudem, professem e divulguem sua religião ou suas crenças. Este direito é um dos fundamentos da sociedade democrática. Em sua dimensão religiosa, constitui um elemento transcendental na proteção das convicções dos crentes e em sua forma de vida. No presente caso, entretanto, não existe nenhuma prova que comprove a violação de nenhuma das liberdades consagradas no artigo 12 da Convenção. Com efeito, a Corte considera que a proibição da exibição do filme “A Última Tentação de Cristo” não privou ou prejudicou o direito de nenhuma pessoa a conservar, mudar, professar ou divulgar sua religião ou suas crenças com absoluta liberdade. 80. Por todo o exposto, a Corte conclui que o Estado não violou o direito à liberdade de consciência e de religião consagrado no artigo 12 da Convenção Americana. X DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 1.1 E 2 OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS E DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO Alegações da Comissão 81. Quanto aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, a Comissão argumentou que: a. o Chile não adotou “as medidas legislativas necessárias para garantir e fazer efetivo[s] os direitos e liberdades estabelecidos na Convenção em relação à liberdade de expressão”; b. o artigo 19, inciso 12, alínea final da Constituição Política do Chile e o Decreto-Lei número 679 não se adequam aos padrões do artigo 13 da Convenção, já que o primeiro permite a censura prévia na exibição e publicidade da produção cinematográfica e o segundo autoriza o Conselho de Qualificação Cinematográfica a “rejeitar” filmes. Em razão do anterior, o Estado violou o artigo 2 da Convenção; c. o Chile deveria tomar as medidas necessárias para aprovar as regras constitucionais e legais pertinentes a fim de revogar o sistema de censura prévia sobre as produções cinematográficas e sua publicidade e, assim, adequar sua legislação interna à Convenção; d. o Estado apresentou um projeto de reforma do artigo 19, inciso 12, alínea final da Constituição Política, com o fim de eliminar a censura cinematográfica, substituindo-a por um sistema de qualificação cinematográfica. Entretanto, como este projeto de reforma ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional, o Chile continua em violação do artigo 2 da Convenção; e. as decisões dos tribunais de justiça geram responsabilidade internacional do Estado. Neste caso, os tribunais não levaram em consideração o afirmado na Convenção a respeito da liberdade de expressão e de consciência, mesmo quando o resolução administrativa do Conselho de Qualificação Cinematográfica adotada em 11 de novembro de 1996, par. 18.

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