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artigo 5 inciso 2 da Constituição Política reconhece o respeito dos direitos essenciais que
emanam dos tratados internacionais ratificados pelo Chile como limite à soberania. É por
isso que a sentença definitiva da Corte Suprema, ao proibir a exibição do filme,
descumpriu a obrigação de adotar “as medidas de outra natureza” necessárias a fim de
fazer efetivos os direitos e liberdades consagrados na Convenção;
f.
embora o Estado tenha manifestado sua intenção de cumprir a norma
internacional, a não derrogação de uma regra incompatível com a Convenção e a falta
de adaptação das regras e comportamentos internos por parte dos poderes Legislativo e
Judiciário para fazer efetivas estas regras, fazem com que o Estado viole a Convenção;
g.
o Chile é responsável pela violação dos direitos protegidos nos artigos 12, 13 e 2
da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma; e
h.
os Estados devem respeitar e garantir todos os direitos e liberdades reconhecidos
na Convenção às pessoas sob sua jurisdição, bem como mudar ou adequar sua legislação
para fazer efetivo o desfrute e o exercício destes direitos e liberdades. No presente caso,
o Chile não cumpriu sua obrigação de respeitar e garantir as liberdades consagradas nos
artigos 12 e 13 da Convenção.
Alegações do Estado
82.
Por sua vez, o Estado argumentou que:
a.
o Direito Internacional dos Direitos Humanos é parte do ordenamento jurídico
chileno;
b.
a Comissão, em seu relatório, afirmou que avalia positivamente as iniciativas do
Estado dirigidas a que os órgãos competentes adotem, em conformidade com seus
procedimentos constitucionais e legais vigentes, as medidas legislativas ou de outra
natureza necessárias para fazer efetivo o direito à liberdade de expressão. É por isso que
o Chile não compreende por que a Comissão se apressou a apresentar a demanda,
sobretudo tendo em consideração do papel complementar dos órgãos interamericanos de
direitos humanos;
c.
é o Estado que tem a obrigação de reparar o problema com os meios a seu
alcance. Em 20 de janeiro de 1997, a Corte de Apelações de Santiago proferiu a sentença
no presente caso e o Governo, ao não se associar à solução adotada, em 14 de abril de
1997 apresentou um projeto de reforma constitucional ao Congresso. Não é possível que
quando em um Estado são cometidos erros ou abusos por parte de uma autoridade e as
autoridades competentes estão em um processo para repará- los, interponha-se uma
demanda a um tribunal internacional, desnaturalizando a função essencial do sistema
internacional;
d.
o Chile assumiu uma atitude responsável ao tentar reparar o problema através
de um projeto de reforma constitucional que substitua a censura prévia da produção
cinematográfica por um sistema de qualificação desta produção;
e.
um ato do Poder Judiciário contrário ao Direito Internacional pode gerar
responsabilidade internacional do Estado sempre que este, em seu conjunto, assuma os
critérios dados pelo Poder Judiciário. Em particular se requer a aquiescência do