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órgão encarregado das relações internacionais, que é o Poder Executivo, o que não
dá no presente caso;
se
f.
o Chile não invocou o direito interno para se desvincular de uma obrigação surgida
de um tratado internacional; e
g.
finalmente, solicitou à Corte que declarasse que o Chile se encontra em um
processo para que, de acordo com o artigo 2 da Convenção e seus procedimentos
constitucionais, sejam adotadas as medidas necessárias para eliminar a censura
cinematográfica e permitir, assim, a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”.
***
Considerações da Corte
83.
O artigo 1.1 da Convenção Americana dispõe que
[o]s Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e
liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que
esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
84.
Por sua vez, o artigo 2 da Convenção estabelece que
[s]e o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver
garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as
disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
85.
A Corte afirmou que o dever geral do Estado, estabelecido no artigo 2 da Convenção,
inclui a adoção de medidas para suprimir as regras e práticas de qualquer natureza que
impliquem uma violação às garantias previstas na Convenção, bem como a expedição de regras
e o desenvolvimento de práticas dirigidas à observância efetiva destas garantias.20
86.
A Corte adverte que, de acordo com o estabelecido na presente sentença, o Estado violou
o artigo 13 da Convenção Americana em detrimento dos senhores Juan Pablo Olmedo Bustos,
Ciro Colombara López, Claudio Márquez Vidal, Alex Muñoz Wilson, Matías Insunza Tagle e Hernán
Aguirre Fuentes, de modo que descumpriu o dever geral de respeitar os direitos e liberdades
reconhecidos nesta e de garantir seu livre e pleno exercício, como estabelece o artigo 1.1 da
Convenção.
87.
No direito das gentes, uma regra consuetudinária prescreve que um Estado que ratificou
um tratado de direitos humanos deve introduzir em seu direito interno as modificações
necessárias para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Esta regra é
universalmente aceita, com respaldo jurisprudencial.21 A Convenção Americana estabelece a
obrigação geral de cada Estado Parte de adequar seu direito interno às disposições desta
Convenção para garantir os direitos nela consagrados. Este dever geral do Estado Parte implica
que as medidas de direito interno têm de ser efetivas (princípio do effet
20
Cf. Caso Durand e Ugarte. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68, par. 137.
Cf. “principe allant de soi”; Echange des populations grecques et turques, avis consultatif, 1925, C.P.J.I.,
série B, Nº 10, p. 20; e Caso Durand e Ugarte, nota 20 supra, par. 136.
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