32 utile). Isso significa que o Estado deve adotar todas as medidas para que o estabelecido na Convenção seja efetivamente cumprido em seu ordenamento jurídico interno, tal como requer o artigo 2 da Convenção. Estas medidas apenas são efetivas quando o Estado adapta sua atuação à normativa de proteção da Convenção. 88. No presente caso, ao manter a censura cinematográfica no ordenamento jurídico chileno (artigo 19, inciso 12, da Constituição Política e Decreto-Lei número 679), o Estado está descumprindo o dever de adequar seu direito interno à Convenção de modo a fazer efetivos os direitos consagrados na mesma, como estabelecem os artigos 2 e 1.1 da Convenção. 89. Esta Corte tem presente que, em 20 de janeiro de 1997, a Corte de Apelações de Santiago proferiu sentença em relação ao presente caso, que foi confirmada pela Corte Suprema de Justiça do Chile em 17 de junho 1997. Por não estar de acordo com os fundamentos destas sentenças, em 14 de abril de 1997, o Governo do Chile apresentou ao Congresso um projeto de reforma constitucional para eliminar a censura cinematográfica. A Corte aprecia e destaca a importância da iniciativa do Governo de propor a mencionada reforma constitucional, porque pode conduzir a adequar o ordenamento jurídico interno ao conteúdo da Convenção Americana em matéria de liberdade de pensamento e de expressão. O Tribunal constata, entretanto, que apesar do período transcorrido a partir da apresentação do projeto de reforma ao Congresso não se adotaram ainda, conforme o previsto no artigo 2 da Convenção, as medidas necessárias para eliminar a censura cinematográfica e permitir, assim, a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo.” 90. Em consequência, a Corte conclui que o Estado descumpriu os deveres gerais de respeitar e garantir os direitos protegidos pela Convenção e de adequar o ordenamento jurídico interno às suas disposições, consagrados nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. XI APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 Alegações da Comissão 91. A Comissão solicitou à Corte que dispusesse que o Estado, como consequência das violações aos artigos 12, 13, 2 e 1.1 da Convenção, deve: 1. Autorizar a normal exibição cinematográfica e publicidade do filme “A Última Tentação de Cristo.” 2. Adequar suas normas constitucionais e legais aos padrões sobre liberdade de expressão consagrados na Convenção Americana, a fim de eliminar a censura prévia às produções cinematográficas e sua publicidade. 3. Assegurar que os órgãos do poder público e suas autoridades e funcionários no exercício de suas diferentes faculdades as exerçam de maneira a fazer efetivos os direitos e liberdades de expressão, consciência e religião reconhecidos na Convenção Americana, e, em consequência, se abstenham de impor censura prévia às produções cinematográficas. 4. Reparar as vítimas neste caso pelo dano sofrido. 5. Realizar o pagamento de custas e reembolsar os gastos incorridos pelas vítimas para litigar [o] caso tanto no âmbito interno como perante a Comissão e a Honorável Corte, além dos honorários razoáveis de seus representantes.

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