33
92.
Em 8 de janeiro de 2001, diante de um pedido da Corte (par. 37 supra), a Comissão
apresentou um escrito ao qual anexou os documentos de prova que, em sua opinião, confirmam
o pedido de pagamento de custas e gastos apresentado no petitório de sua demanda, bem como
as alegações correspondentes. Nesta comunicação, a Comissão solicitou à Corte que, a título de
gastos perante o Sistema Interamericano, fosse reembolsada à Associação de Advogados pelas
Liberdades Públicas A.G. a quantia de US$
4.290 (quatro mil duzentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América), em virtude do
comparecimento de um representante desta Associação a uma audiência na Comissão
Interamericana e do comparecimento de representantes legais, testemunhas e peritos à
audiência pública sobre o mérito realizada na sede da Corte. Os senhores Juan Pablo Olmedo
Bustos e Ciro Colombara López, bem como o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL)
renunciaram ao reembolso dos gastos em que tivessem incorrido. Em relação às custas, a
Comissão informou à Corte que os representantes das vítimas e o Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL) haviam renunciado à reivindicação das custas a título de honorários
profissionais.
Alegações do Estado
93.
Como já foi afirmado (pars. 62.g e 82.g supra), o Estado afirmou que se encontra em um
processo para que, de acordo com o artigo 2 da Convenção e seus procedimentos
constitucionais, sejam adotadas as medidas necessárias para eliminar a censura cinematográfica
e permitir, assim, a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”.
94.
Em 31 de janeiro de 2001, o Estado apresentou suas observações ao escrito da Comissão
relacionado aos gastos (par. 41 supra). A este respeito, afirmou que:
a)
não se comprovou documental, contábil nem financeiramente que o custo de
passagem de um advogado da Associação de Advogados pelas Liberdades Públicas
A.G. a Washington, D.C., para participar em uma audiência perante a Comissão
Interamericana durante seu 98° período de sessões, tenha sido realmente pago por essa
organização;
b)
a fatura nº 4526 não cumpre o requisito de se referir a gastos necessários e
imprescindíveis realizados pelas partes do litígio, já que não está emitida em nome de
nenhuma das partes; e
c)
as faturas nº 4540, 4541 e 4542 foram emitidas a título de hospedagem e
consumos de hotel, correspondentes aos dias 16 a 19 de novembro de 1999; entretanto,
a audiência pública sobre o mérito realizada na sede da Corte foi realizada unicamente
no dia 18 de novembro de 1999. Estes gastos não se podem atribuir ao comparecimento
durante a audiência, argumentação aplicável também às passagens aéreas.
***
Considerações da Corte
95.
O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que
[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o desfrute do seu direito
ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam