34 reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 96. No presente caso, a Corte estabeleceu que o Estado violou o artigo 13 da Convenção descumpriu os artigos 1.1 e 2 da mesma. e 97. A respeito do artigo 13 da Convenção, a Corte considera que o Estado deve modificar seu ordenamento jurídico com o fim de suprimir a censura prévia, para permitir a exibição cinematográfica e a publicidade do filme “A Última Tentação de Cristo”, já que está obrigado a respeitar o direito à liberdade de expressão e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa sujeita à sua jurisdição. 98. Em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, as regras do direito interno chileno que regulamentam a exibição e publicidade da produção cinematográfica ainda não foram adaptadas ao disposto na Convenção Americana no sentido de que não pode haver censura prévia. Por isso, o Estado continua descumprindo os deveres gerais a que se referem estas disposições convencionais. Em consequência, o Chile deve adotar as medidas apropriadas para reformar, nos termos do parágrafo anterior, seu ordenamento jurídico interno de maneira acorde ao respeito e ao desfrute do direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado na Convenção. 99. Quanto a outras formas de reparação, a Corte considera que a presente Sentença constitui, per se, uma forma de reparação e satisfação moral de significação e importância para as vítimas.22 100. Quanto ao reembolso dos gastos, corresponde a este Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, que compreende os gastos pelas gestões realizadas pelas vítimas perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano de Proteção. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade.23 101. Para tanto, a Corte, sobre uma base equitativa, considera estes gastos em uma quantia total de US$ 4.290 (quatro mil duzentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América), pagamento que será realizado a quem corresponda, através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 102. Em conformidade com a prática constante deste Tribunal, a Corte se reserva a faculdade de supervisionar o cumprimento íntegro da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. XII PONTOS RESOLUTIVOS 103. Portanto, A CORTE, por unanimidade, Cf. Caso Suárez Rosero. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 20 de janeiro de 1999. Série C Nº 44, par. 72. 22 23 Cf. Caso Suárez Rosero, nota 22 supra, par. 92.

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