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reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação
desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
96.
No presente caso, a Corte estabeleceu que o Estado violou o artigo 13 da Convenção
descumpriu os artigos 1.1 e 2 da mesma.
e
97.
A respeito do artigo 13 da Convenção, a Corte considera que o Estado deve modificar seu
ordenamento jurídico com o fim de suprimir a censura prévia, para permitir a exibição
cinematográfica e a publicidade do filme “A Última Tentação de Cristo”, já que está obrigado a
respeitar o direito à liberdade de expressão e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa
sujeita à sua jurisdição.
98.
Em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, as regras do direito interno chileno que
regulamentam a exibição e publicidade da produção cinematográfica ainda não foram adaptadas
ao disposto na Convenção Americana no sentido de que não pode haver censura prévia. Por isso,
o Estado continua descumprindo os deveres gerais a que se referem estas disposições
convencionais. Em consequência, o Chile deve adotar as medidas apropriadas para reformar,
nos termos do parágrafo anterior, seu ordenamento jurídico interno de maneira acorde ao
respeito e ao desfrute do direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado na
Convenção.
99.
Quanto a outras formas de reparação, a Corte considera que a presente Sentença
constitui, per se, uma forma de reparação e satisfação moral de significação e importância para
as vítimas.22
100. Quanto ao reembolso dos gastos, corresponde a este Tribunal apreciar prudentemente
seu alcance, que compreende os gastos pelas gestões realizadas pelas vítimas perante as
autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema
Interamericano de Proteção. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de
equidade.23
101. Para tanto, a Corte, sobre uma base equitativa, considera estes gastos em uma quantia
total de US$ 4.290 (quatro mil duzentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América),
pagamento que será realizado a quem corresponda, através da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos.
102. Em conformidade com a prática constante deste Tribunal, a Corte se reserva a faculdade
de supervisionar o cumprimento íntegro da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma
vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão.
XII
PONTOS RESOLUTIVOS
103.
Portanto,
A CORTE,
por unanimidade,
Cf. Caso Suárez Rosero. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Sentença de 20 de janeiro de 1999. Série C Nº 44, par. 72.
22
23
Cf. Caso Suárez Rosero, nota 22 supra, par. 92.