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VOTO CONCORDANTE DO JUIZ A.A. CANÇADO TRINDADE
1.
Ao votar a favor da adoção, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, da presente
Sentença sobre o mérito do caso "A Última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e Outros versus
Chile), que protege o direito à liberdade de pensamento e de expressão, vejo- me obrigado a
registrar minhas reflexões sobre as implicações jurídicas, altamente relevantes, em relação ao
decidido pela Corte, como fundamento de minha posição a respeito. A presente Sentença da
Corte sobre o caso "A Última Tentação de Cristo" incide na questão fundamental da própria
origem da responsabilidade internacional do Estado, bem como na do alcance das obrigações
convencionais de proteção dos direitos humanos. É o que decorre de seu categórico parágrafo
72, no qual a Corte expressa o seu entendimento, na minha opinião com acerto e lucidez, no
sentido de que
"(...) a responsabilidade internacional do Estado pode ser gerada por atos
ou omissões de qualquer poder ou órgão, independentemente de sua
hierarquia, que violem a Convenção Americana. Isto é, todo ato ou
omissão, imputável ao Estado, em violação às regras do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, compromete a responsabilidade
internacional do Estado. No presente caso, esta foi gerada em virtude
de que o artigo 19, inciso 12, da Constituição estabelece a censura
prévia na produção cinematográfica e, portanto, determina os atos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
2.
A questão da compatibilidade de uma regra de direito interno de um Estado Parte com a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos volta, assim, à consideração da Corte,
- e, no presente caso, tratando-se de uma regra de hierarquia constitucional. Esta é uma
questão que, por suas implicações, compeliu-me a desenvolver anteriormente uma série de
reflexões, em meus Votos Dissidentes nos casos El Amparo, Caballero Delgado e Santana, e
Genie Lacayo. Não é minha intenção aqui reiterá-las, porque o objeto de minha dissidência
naqueles casos (na minha opinião uma autolimitação da Corte sobre o alcance de suas próprias
faculdades de proteção), já não existe na jurisprudência subsequente e contemporânea de nosso
Tribunal, que muito evoluiu neste particular, sobretudo a partir do novo critério sobre a matéria
estabelecido no caso Suárez Rosero (cf. infra). No entanto, como se trata de uma questão
central no cas d'espèce, acredito ser totalmente oportuno recordar os pontos principais daquelas
reflexões, no que incidem diretamente no exame da matéria nas circunstâncias do presente caso
"A Última Tentação de Cristo".
3.
No Caso El Amparo (Reparações, 1996),1 relativo à Venezuela, argumentei em meu
referido Voto Dissidente que a própria existência de uma disposição legal de direito interno não
pode, per se, criar uma situação que afeta diretamente os direitos protegidos pela Convenção
Americana, pelo risco ou a ameaça real que sua aplicabilidade representa, sem que seja
necessário esperar a ocorrência de um dano; de outro modo, não haveria como sustentar o dever
de prevenção, consagrado na jurisprudência da própria Corte Interamericana (pars. 2-3 e 6).
Depois de me referir à jurisprudência internacional em defesa desta posição (pars. 5 e 10),
acrescentei que, a partir do momento em que se constatam violações dos direitos humanos
protegidos, o exame da incompatibilidade de regras de direito interno com a Convenção
Americana deixa de ser "una questão abstrata"; ou seja, o questionamento da compatibilidade
da vigência de uma regra de direito interno
1
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Sentença de 14.09.1996, Série C, N° 28.