3 as obrigações convencionais internacionais de proteção, acarretando a obrigação adicional de reparar os sucessivos danos resultantes de tal ‘situação continuada’ durante todo o período em consideração" (pars. 22-23). Os fatos do presente caso "A Última Tentação de Cristo" demonstram, na minha opinião, que estas ponderações são válidas para toda a normativa do direito interno (incluindo as regras de hierarquias tanto infraconstitucional como constitucional). 6. Mais adiante, em outro Voto Dissidente, no caso Genie Lacayo versus Nicarágua (Revisão de Sentença, 1997),4 observei que "a noção de ‘situação continuada’, - hoje respaldada por uma ampla jurisprudência no campo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, - inclui violações de direitos humanos que, v.g., não podem ser desvinculadas da legislação da qual resultam (e que permanece em vigência). (...) Tal situação continuada pode se configurar, por exemplo, pela persistência, seja de leis nacionais incompatíveis com a Convenção, seja de uma jurisprudence constante dos tribunais nacionais claramente adversa à vítima" (pars. 9 e 27). 7. Consequentemente, acrescentei que, em meu entendimento, a própria existência de uma regra de direito interno "legitima as vítimas de violações dos direitos protegidos pela Convenção Americana a requerer sua compatibilização com as disposições da Convenção, (...) sem ter de esperar pela ocorrência de um dano adicional pela aplicação continuada" desta regra (par. 10).5 A mesma posição sustentei também em meu Voto Dissidente (par. 21) no caso Caballero Delgado e Santana versus Colômbia (Reparações, 1997),6 no qual ressaltei a indissociabilidade entre as duas obrigações gerais consagradas na Convenção Americana, a saber, a de respeitar e garantir os direitos protegidos (artigo 1.1) e a de adequar o direito interno à normativa internacional de proteção (artigo 2) (pars. 6 e 9). 8. Estas obrigações gerais requerem dos Estados Partes, indubitavelmente, a adoção de medidas legislativas e outras para garantir os direitos consagrados, na Convenção e aperfeiçoar as condições de seu exercício (par. 3). Tais obrigações, em seu amplo alcance, impõem-se a todos os poderes do Estado, que "estão obrigados a tomar as providências necessárias para dar eficácia à Convenção Americana no plano do direito interno. O descumprimento das obrigações convencionais, como se sabe, compromete a responsabilidade internacional do Estado, por atos ou omissões, seja do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário" (par. 10). E sinalizei: "Na realidade, estas duas obrigações gerais, - que se somam às demais obrigações convencionais, específicas, em relação a cada um dos direitos protegidos, - impõem-se aos Estados Partes pela aplicação do próprio Direito Internacional, de um princípio geral (pacta sunt servanda) cuja fonte é metajurídica, ao buscar se basear, além do consentimento individual de cada Estado, em considerações sobre o caráter obrigatório dos deveres derivados dos tratados internacionais. No presente domínio de proteção, os Estados Partes têm a obrigação geral, emanada de um princípio geral do Direito Internacional, de tomar todas as medidas de direito interno para garantir a proteção eficaz (effet utile) dos direitos consagrados" (par. 8). 4 CtIADH, Resolução de 13.09.1997, Série C, N° 45. A este respeito, permiti-me advertir que "à medida que não prevaleça em todos os Estados Partes na Convenção Americana uma clara compreensão do amplo alcance das obrigações convencionais de proteção, de que a responsabilidade internacional de um Estado pode se configurar por qualquer ato, ou omissão, de qualquer de seus poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário), muito pouco se avançará na proteção internacional dos direitos humanos em nosso continente" (par. 24). 5 6 CtIADH, Sentença de 29.01.1997, Série C, N° 31.

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