7 se tornaria Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, - recordou que a inconclusa Conferência de Haia de Codificação do Direito Internacional (1930), pelo menos contribuiu com o "reconhecimento geral" da responsabilidade dos Estados por decisões judiciais claramente incompatíveis com as obrigações internacionais contraídas pelos respectivos Estados. Na ocasião, diversos Delegados afirmaram que, embora fosse verdade que a independência do Poder Judiciário constituía um "princípio fundamental no Direito Constitucional", era um fator "irrelevante no Direito Internacional".18 18. Sendo assim, - acrescentou o jurista uruguaio, - havia que se admitir que as autuações do Poder Judiciário de um Estado comprometiam efetivamente a responsabilidade estatal toda vez que se mostrassem contrárias às obrigações internacionais deste Estado. Apesar de que, independente do Poder Executivo, o Poder Judiciário não é independente do Estado, mas, ao contrário, é parte do Estado para os propósitos internacionais, tanto quanto o Poder Executivo.19 Portanto, há setenta anos não havia mais vestígios das tentativas doutrinárias superadas, do século XIX e do início do século XX, que buscavam em vão evitar a extensão ao Poder Judiciário do princípio da responsabilidade internacional do Estado por atos ou omissões de todos os seus poderes e órgãos. 19. Por sua vez, Roberto Ago, como rapporteur especial da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas sobre o tema da Responsabilidade do Estado, foi categórico a respeito, em seu substancial Terceiro Relatório (de 1971), intitulado "O Ato Internacionalmente Ilícito do Estado, Fonte de Responsabilidade Internacional": "(...) No-one now supports the old theories which purported to establish an exception in the case of legislative organs on the basis of the ‘sovereign’ character of Parliament, or in the case of jurisdictional organs by virtue of the principle of independence of the courts or the res judicata authority of their decisions. The cases in which certain States have resorted to arguments based on principles of this kind, and have found arbitral tribunals willing to accept them, belong to the distant past. Today, the belief that the respective positions of the different powers of the State have significance only for constitutional law and none for international law (which sees the State only in its entity) is firmly rooted in international jurisprudence, the practice of States and the doctrine of international law. (...) The doctrine of the impossibility of invoking international responsibility for the acts of legislative or judicial organs has not been advanced for a long time. On the other hand, the possibility of invoking international responsibility for such acts has been directly or indirectly recognized on many occasions. (...)".20 20. No correto entendimento do jurista italiano, exposto a partir de seu Segundo Relatório (de 1970), sobre "A Origem da Responsabilidade Internacional", qualquer conduta de um Estado classificada pelo Direito Internacional como internacionalmente ilícita, acarreta a responsabilidade deste Estado no Direito Internacional; assim, qualquer ato (ou omissão) internacionalmente ilícito constitui "uma fonte de responsabilidade internacional"; como ilustração, Ago citou a falta de um Estado de cumprir a obrigação internacional de adotar determinadas medidas legislativas requeridas pelo tratado em questão, do qual é Parte.21 O dano não pode ser levado em consideração, para o propósito da determinação das Eduardo Jiménez de Aréchaga, "International Responsibility", in Manual of Public International Law (ed. Max Sorensen), London/N.Y., MacMillan/St. Martin's Press, 1968, p. 551. 18 19 Ibid., p. 551. Roberto Ago (special rapporteur), "Third Report on State Responsibility: The Internationally Wrongful Act of the State, Source of International Responsibility", in United Nations, Yearbook of the International Law Commission (1971)-II, part I, pp. 246-247, pars. 144 e 146. 20 21 Roberto Ago (special rapporteur), "Second Report on State Responsibility: The Origin of International

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