12 configura a partir da ocorrência de um ato (ou omissão) internacionalmente ilícito (que pode ter sua fonte, v.g., em uma disposição legal de direito interno, ou em um ato administrativo, ou também em uma decisão judicial). 35. Finalmente, gostaria, brevemente, de me referir à declaração de um dos peritos propostos pela CIDH: ao destacar a boa fé da iniciativa do projeto de reforma constitucional em curso no Estado do Chile, o Dr. José Zalaquett Daher ponderou, com juízo, que "a reforma mais importante neste caso seria aquela que (...), através de um ato legislativo chileno, (...) recordasse imperativamente ao Poder Judiciário" que "existe a incorporação de pleno direito e que se devem aplicar" diretamente as regras internacionais de proteção dos direitos humanos no plano do direito interno.38 É este um ponto ao qual atribuo a maior importância, porque implica a necessidade, em última instância, de uma verdadeira mudança de mentalidade nos tribunais superiores de quase todos os países da América Latina. 36. Isso dificilmente seria alcançado com atenç��o ao aspecto meramente formal de reformas legislativas, as quais devem se fazer acompanhar da capacitação permanente da magistratura nacional latino-americana em direitos humanos, em particular as promissoras novas gerações de juízes. As sentenças dos tribunais nacionais devem levar em devida consideração as regras aplicáveis tanto do direito interno como dos tratados de direitos humanos que vinculam o Estado Parte. Estas últimas, ao consagrar e definir claramente um direito individual, suscetível de reivindicação perante um tribunal ou juiz nacional, são diretamente aplicáveis no plano do direito interno. 37. Se maiores avanços não foram alcançados até hoje no presente domínio de proteção, isso não é atribuível a obstáculos jurídicos, - que na realidade não existem, - mas, ao contrário, à falta de vontade (animus) do poder público de promover e assegurar uma proteção mais eficaz dos direitos humanos. Isso se aplica hoje em dia à quase totalidade dos países latinoamericanos, - e, entendo, também aos países caribenhos,39 - o que destaca a necessidade urgente de uma mudança de mentalidade, à qual já me referi. Uma nova mentalidade emergirá, no que concerne ao Poder Judiciário, a partir da compreensão de que a aplicação direta das regras internacionais de proteção dos direitos humanos é benéfica para os habitantes de todos os países, e que, ao contrário do apego a construções e silogismos jurídico-formais e a um normativismo hermético, o que verdadeiramente se requer é proceder à correta interpretação das regras aplicáveis a fim de assegurar a plena proteção do ser humano, sejam elas de origem internacional ou nacional. 38. Em um livro visionário publicado em 1944, o jurista chileno Alejandro Álvarez propugnava com veemência por uma reconstrução do direito das gentes e uma renovação da própria ordem social.40 Vivemos hoje, no início do século XXI, em um mundo inteiramente distinto daquele de meio século atrás, mas o tema que em seus dias inspirou A. Álvarez - e que hoje seria realizado de modo distinto, à luz da própria evolução do direito das gentes nas cinco últimas décadas, - é efetivamente um tema recorrente, que continua mantendo em nossos dias uma grande atualidade. 39. Não vejo como deixar de sustentar e promover, novamente, no amanhecer de um novo século, uma reconstrução e renovação do direito das gentes, a partir, a meu modo de 38 Cf. CtIADH, Transcrição das Alegações Finais..., op. cit. n° (28) supra, pp. 15-16. Lamento não poder me referir aos países da América do Norte (Canadá e Estados Unidos), que até a presenta data nem sequer ratificaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 39 Cf. Alejandro Álvarez, La Reconstrucción del Derecho de Gentes - El Nuevo orden y la Renovación Social, Santiago do Chile, Ed. Nascimento, 1944, pp. 3-523. 40

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