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6.
Requerer ao Estado que investigue os fatos que motivam a adoção das medidas
provisórias, identifique os responsáveis e, se for o caso, imponha-lhes as sanções
correspondentes.
2.
Os relatórios primeiro a quinto e seus anexos, apresentados pela República
Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado” ou “Brasil”) entre os dias 14 de
dezembro de 2006 e 23 de abril de 2008, mediante os quais informou, entre outros,
que depois do motim ocorrido em 28 de julho de 2006 e dada a destruição de grande
parte da Penitenciária, o Estado começou a trasladar os internos detidos em
Araraquara a outros centros penitenciários, em grupos de cem pessoas por semana.
Em 20 de setembro de 2006 foram concluídos os traslados de todos os internos para
outros 35 estabelecimentos penitenciários, com a finalidade de reconstruir
completamente Araraquara. Em seu escrito mais recente, o Estado informou que das
1.200 pessoas que se encontravam detidas em Araraquara quando o Presidente da
Corte outorgou as medidas urgentes: 296 obtiveram a liberdade, entre outras razões,
devido à progressão para regime aberto, pela concessão de habeas corpus, liberdade
condicional, por ter cumprido a pena, e também pelo direito de apelar da decisão
judicial em liberdade; 48 fugiram dos centros onde se encontravam; 1 foi transferido a
outro Estado da Federação; 2 faleceram, sem que as causas da morte fossem
informadas; 54 encontram-se na Penitenciária de Araraquara, dos quais 2 internos
estão no Anexo de Detenção Provisória de dita Penitenciária, o qual foi completamente
reformado depois da rebelião de julho de 2006, e os demais detentos encontram-se
localizados em 73 centros de detenção no Estado de São Paulo. O Estado informou
que, para efetuar as transferências, consideraram-se os centros de detenção em que
se ofereciam as melhores condições para o cumprimento das penas e também pedidos
pessoais de localização. Finalmente, o Estado manifestou que não persistem as
condições que levaram à adoção das medidas provisórias, razão pela qual as mesmas
já não se justificam.
3.
Os escritos apresentados pelos representantes dos beneficiários das presentes
medidas provisórias (doravante denominados “representantes”) entre os dias 22 de
novembro de 2006 e 22 de abril de 2008, mediante os quais remeteram suas
observações aos relatórios estatais e indicaram, entre outros, que o Estado não
manifestou em seus relatórios as medidas específicas que tenha adotado para proteger
a vida e a integridade dos beneficiários das medidas que foram transferidos a outros
centros de detenção. Os representantes indicaram que o Estado se limitou a nomear
as penitenciárias para as quais os internos foram transferidos, e que o Brasil não
cumpriu com sua obrigação de permitir o acesso dos representantes aos centros de
detenção, o que impede que os representantes se manifestem sobre a atual situação
dos beneficiários.
4.
Os escritos apresentados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “Comissão Interamericana”) entre os dias 15 de maio de 2007
e 13 de maio de 2008, mediante os quais remeteu suas observações aos relatórios
estatais sobre a implementação das medidas provisórias ordenadas pela Corte, assim
como as observações remetidas pelos representantes, e expôs, entre outros, que
resultava preocupante a falta de informação sobre as condições de detenção em que
se encontram os detentos que foram transferidos a outros centros de detenção.