38. Em 16 de novembro de 1998, agentes da Polícia Federal entraram no terreno de propriedade de Otávio Ernesto para executar esse mandado, acompanhados de jornalistas da rede Globo, da BBC e profissionais da Human Rights Watch. Depois de uma manhã de busca infrutífera dos cadáveres, a polícia decidiu suspendê-la. Os peticionários alegam que, com o método de busca empregado (de tipo geológico), teriam sido necessários 20 dias para rastrear completamente a área. Em sua busca, os policiais encontraram armas e detiveram Otávio Ernesto por posse ilegal de armas. Dias depois, Otávio Ernesto foi libertado. 39. As autoridades da investigação decidiram fazer uma perícia contrastando as armas apreendidas com os cartuchos deflagrados encontrados no lugar onde Gilson Nogueira havia sido assassinado. A análise de balística demonstrou conclusivamente que os cartuchos correspondiam a uma dessas armas. Com base nisto e na entrevista filmada com Luis, o Promotor de Justiça apresentou denúncia contra Otávio Ernesto, e foi ordenada sua detenção. Até a data deste relatório, não havia sido marcada data para processá-lo. 40. Ainda segundo estas informações, em abril de 1999, a juíza Doutora Patrícia Gondim Moreira Pereira citou James Cavallaro, Diretor do HRW, para depor. Nesse depoimento, ele informou os nomes dos policiais e civis que segundo Luis estavam envolvidos na morte de Gilson Nogueira, bem como detalhes da conspiração e assassinato e que Maurílio Pinto de Medeiros havia coordenado esse crime. 41. No dia seguinte, James Cavallaro concedeu uma entrevista ao Diário de Natal, na qual repetiu os dados que havia informado à juíza. Em conseqüência, Maurílio Pinto de Medeiros instaurou uma ação civil contra Cavallaro, solicitando indenização por danos morais. Também apresentou uma denúncia criminal no Ministério Público, o qual a acolheu, dando início a processo por crime de difamação, processo no qual foram ouvidas testemunhas em 4 de agosto de 2000. 42. Estas informações adicionais foram transmitidas ao Estado, solicitando-lhe, em 30 de agosto de 2000, resposta dentro de 30 dias, sem se haver recebido resposta alguma do Estado. B. Posição do Estado 43. O Estado não refutou os fatos alegados na petição; contudo, numa carta sucinta, respondeu que há evidência de ação criminosa no caso de Gilson Nogueira, bem como indícios de seu autor, e que o respectivo processo se encontra atualmente reaberto em fase de “pronúncia” (indiciamento), havendo sido dado parecer contrário à decisão judicial pelo Ministério Público.15 (Ver na nota de rodapé 2 o texto integral dessa resposta.) O Estado não deu resposta com relação à informação adicional que lhe foi remetida em 30 de agosto de 2000. C. Solicitação de medidas cautelares ligadas ao caso 44. Em 8 de novembro de 1996, a Comissão recebeu uma solicitação de medidas cautelares para proteger diversas autoridades judiciais e defensores dos direitos humanos no Rio Grande do Norte que constariam de uma lista de pessoas marcadas para morrer por obra dos “Meninos de Ouro”, em conseqüência da luta que travavam contra as ações desse grupo de extermínio, bem como de suas denúncias motivadas pelo assassinato de Gilson Nogueira, ocorrido um mês antes. Listavam a respeito, a título de informação, 31 episódios de repressão, assassinato e torturas no âmbito policial que atribuíam aos “Meninos de Ouro” sob a orientação do Subsecretário de Segurança Pública do Estado. 45. A Comissão informou o Governo sobre essa denúncia em 13 de novembro de 1996, solicitando-lhe que formulasse seus comentários. A Comissão não recebeu nenhuma resposta do Estado a essa solicitação. Entretanto, em 17 de dezembro de 1996, o peticionário informou que fora constituída pelo Ministro da Justiça, do Governo Federal, e pelo Presidente do Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 164. 15 7

Seleccionar párrafo de destino3