legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições ... em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas ...”. Por conseguinte, as organizações não-governamentais CDHMP, HHRP e GIHRLS estão habilitadas a apresentar petição a favor de Nogueira. B. Exigências para admissibilidade i. Esgotamento dos recursos internos 53. A disposição constante do artigo 46.1, a, da Convenção, segundo a qual é indispensável que os recursos da jurisdição interna tenham sido interpostos e esgotados, estipula que a matéria de todas as petições apresentadas à Comissão deverá ter sido submetida primeiramente aos tribunais nacionais. Essa norma permite aos Estados solucionar controvérsias no âmbito de seus próprios sistemas jurídicos antes de submetê-las aos procedimentos internacionais. Os peticionários assinalam que as investigações sobre a morte de Nogueira foram encerradas e que o processo foi arquivado. Nos termos da legislação brasileira, uma vez que um processo tenha sido arquivado, somente poderá ser reaberto se novos fatos forem descobertos. Por conseguinte, a Comissão deve analisar a) se o Estado invocou essa exceção e se o fez oportuna e subsidiariamente; e b) se os fatos novos incidem na admissibilidade do caso. 54. Em sua única resposta, o Estado não invoca a exceção de não esgotamento dos recursos internos. Segundo o artigo 46.1, a, da Convenção, é necessário o esgotamento dos recursos da jurisdição interna para que uma petição seja admissível perante a Comissão. Tal como assinalou a Corte Interamericana, esta é uma regra a cuja invocação o Estado pode renunciar de forma expressa ou tácita, mas que, para ser oportuna, deve ser invocada nas primeiras etapas do procedimento, à falta do que se poderá presumir a renúncia tácita do Estado interessado a dela valer-se.18 A Comissão considera que o silêncio do Estado constitui no presente caso uma renúncia tácita à invocação dessa exigência, que a releva de levar mais além a consideração de seu cumprimento, e declara por conseguinte o caso admissível no que respeita à dita exigência. 55. Como argumento de reforço e mesmo na hipótese de que a Comissão não considerasse como tal a “renúncia tácita” por parte do Estado a invocar oportunamente o não cumprimento da mencionada exigência, a Comissão considera que haveria tal cumprimento no caso das exceções estipuladas nas alíneas a, b e c do artigo 46.2 da Convenção, que permitem a admissão de casos quando 1) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; 2) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los. Motivam a convicção da Comissão sobre essa hipotética situação os fatos indicados a seguir. 56. É fato incontestável que o Estado arquivou o caso e encerrou as investigações sete meses depois da morte de Nogueira, sem haver realizado esforços sérios para identificar e processar o culpado ou os culpados. 57. Também é fato incontestável que a reabertura do processo que o Estado menciona em sua nota de junho de 2000 se refere a apenas um dos acusados pelo assassinato de Gilson Nogueira e que essa reabertura não atendeu ao afã do Estado de impulsionar a investigação e Corte IDH. Caso Godinez Cruz. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C N o 3, parágrafos 90 e 91. Assim diz: ... “90. Dos princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos resulta, em primeiro lugar, que se trata de uma regra à cuja invocação o Estado que tem o direito de invocá-la pode renunciar de forma expressa ou tácita, o que já foi reconhecido pela Corte em oportunidade anterior.” (Ver Asunto de Viviana Gallardo y otras, Decisão de 13 de novembro de 1981, No G 101/81, Série A, parágrafo 26). Em segundo lugar, para ser oportuna, a exceção de não esgotamento dos recursos internos deve ser invocada nas primeiras etapas do procedimento, à falta do que se poderá presumir a renúncia tácita a invocá-la por parte do Estado interessado. Em terceiro lugar, o Estado que alega o não esgotamento tem a seu cargo a indicação dos recursos internos que devem ser esgotados e de sua efetividade. 9l. “Ao aplicar os princípios acima ao presente caso, a Corte observa que o expediente evidencia que o Governo não invocou a exceção em tempo oportuno, quando a Comissão começou a conhecer da denúncia que lhe foi interposta, e que sequer a fez valer tardiamente durante todo o tempo em que o assunto foi corroborado pela Comissão...”. 18 9

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