dignas para cumprir a pena, conforme determina a Lei de Execuções Penais 11, e para
trabalhar.
B.
Posição do Estado
25. O Estado admitiu, mediante petição enviada à CIDH com data de 22 de abril de 2003 que,
de fato, o Presídio “Urso Branco” encontrava-se superlotado, sem condições de segurança,
com situação de grave insalubridade, insuficiência de assistência médica e que havia alta
ociosidade entre as pessoas privadas de liberdade. Nesse sentido, o Estado brasileiro,
mediante Notificação Recomendatória Conjunta do Juiz Titular da Vara de Execuções Penais e o
Promotor de Justiça da 10ª Promotoria de Justiça, recomendou, imediatamente: (1) solucionar
a questão da superlotação carcerária; (2) a entrada em funcionamento de um novo
Estabelecimento Penal; (3) apuração dos casos de tortura e espancamentos envolvendo
agentes penitenciários e policiais militares; (4) revistas periódicas das celas; (5) dotar o
estabelecimento de condições de dar assistência médica e odontológica a todas as pessoas
privadas de liberdade; (6) intensificar o rigor quanto à entrada de armas, drogas e telefones
celulares nos estabelecimentos penais, entre outras determinações.
26. O Estado, portanto, reconheceu a situação de violência e as más condições de detenção
existentes no Presídio “Urso Branco”. Contudo, afirma que tomou as medidas necessárias para
regularizar a situação e adequar os padrões do sistema prisional às normas internacionais de
direitos humanos relacionadas ao tema. Alega que após a adoção de uma série de medidas,
que serão explanadas a seguir, recuperou plenamente o controle da unidade prisional, situação
necessária para garantir a vida das pessoas privadas de liberdade. Para supervisionar,
monitorar e coordenar as ações tomadas pelo Estado foi formada a Comissão Especial do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
27. Pertinente às mortes ocorridas na penitenciária, afirma o Estado que possui firme propósito
de realizar as investigações para que todos os responsáveis sejam punidos de forma devida.
Concernente à rebelião de 1 e 2 de janeiro de 2002 o Estado afirma que este processo
configura-se de extrema complexidade, pois envolve tanto a morte como a acusação de
diversas pessoas. Dentre as centenas de atos já realizados, alerta o Estado que foram
esgotadas as testemunhas inquiridas em 23 de maio de 2006. No que tange às outras mortes
ocorridas dentro da penitenciária (após a rebelião até a data de apresentação deste Relatório),
o Estado alega que todos os incidentes estão sendo devidamente investigadas e alguns réus já
foram condenados com sentença transitado em julgado 12. Desta forma, aduz o Estado
brasileiro que há grande comprometimento da Secretaria de Administração Penitenciária em
investigar as mortes e as ameaças de mortes que ocorreram ou poderão ocorrer.
28. O Estado insurge-se contra as afirmações de inércia estatal relacionadas aos casos de
tortura. Afirmam que foram abertos processos de sindicância 13 para apurar os fatos narrados
pelas pessoas privadas de liberdade, os quais estão tramitando regularmente, de acordo com
as normas de jurisdição interna brasileira. Afirma que os peticionários, de forma arbitrária,
acusam autoridades idôneas de crimes hediondos (incidentes de tortura) sem apresentar
provas concretas e sem garantir o direito ao contraditório. Disto se infere o princípio da
inocência, um dos pilares do devido processo legal 14.
29. Sobre as condições de detenção existentes na penitenciária, defende o Estado que possui
firme propósito de banir de “Urso Branco” toda e qualquer ameaça a direitos humanos. Para
regularizar a situação do Presídio “Urso Branco” o Estado enviou a Rondônia uma Missão de
Investigação, a qual tem o objetivo de negociar com as autoridades estaduais medidas
eficazes para assegurar a vida e a integridade física das pessoas privadas de liberdade.
11
Lei de Execuções Penais nº 7210/84 artigos 1 e 10 a 36.
A lista com o nome dos mortos e a situação dos Processos Judiciais ou Inquéritos Policiais está em anexo e deriva-se
das informações fornecidas por ambas as partes.
13
É o caso do processo nº 0046/2002 (SUPEN/RO).
14
Constituição Federal do Brasil de 1988 no artigo 5º, inciso LVII.
12
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