marca presença como proibição de atacar causando mortes e feridos na população civil de modo excessivo com vantagens militares previstas. 37. Não se trata, pois, no presente caso, de determinar a desproporcionalidade do ataque e das armas (de guerra) utilizadas, porquanto estes (um e outras) já estavam terminantemente proibidos. Não havia um conflito armado, não havia rebelião no presídio, não havia motim de presos, os quais se encontravam em estado de total desproteção. O ataque brutalmente perpetrado, de armamentos pesados de guerra, foi um massacre a sangue frio, que pretendeu exterminar pessoas privadas de liberdade e em estado de completa desproteção. 38. O ilícito internacional agravado já havia sido cometido e configurado, de imediato, a responsabilidade internacional agravada do Estado. No contexto do presente caso do Presídio Castro Castro, a representação das vítimas e seus familiares, por intermédio da interveniente comum (senhora Mónica Feria Tinta) e também vítima no caso concreto, captou , pois, além dos fatos (cf. supra), também os fundamentos do direito aplicável, com mais precisão e acerto que a Comissão, em relação a esse ponto específico. 39. Isto tampouco pode passar despercebido, e constitui, para mim, um fato alentador, pois – como venho insistindo há anos no seio desta Corte e em meus livros – , 26 a verdadeira parte demandante perante a Corte são os indivíduos peticionários (e não a Comissão) que, como o presente caso mostra, alcançaram suficiente maturidade para apresentar, de forma autônoma, seus argumentos e provas, não somente em matéria factual, mas, também, em matéria jurídica (cf. supra), inclusive, em um ou outro caso – como no presente caso –, com mais precisão e acerto que a própria Comissão. Fica, pois, inteiramente superada a visão paternalista e anacrônica que no passado sustentava que os indivíduos peticionários necessitavam sempre um órgão como a Comissão que os “representasse”. Nem sempre. O presente caso o mostra irrefutavelmente. VI. A recorrência do crime de Estado: o pensamento jurídico esquecido 40. O bombardeio do Presídio Castro Castro foi um massacre premeditado, planejado e executado por agentes do Estado, da mais alta hierarquia do poder estatal aos integrantes das forças de segurança. Foi, como já se salientou, um crime de Estado. Uma vez mais esta Corte decidiu, mediante a presente Sentença, sobre um crime de Estado, cuja ocorrência mostra-se muito mais frequente do que se pode imaginar. Os crimes de Estado que alcançaram a justiça internacional são um microcosmo das atrocidades do cotidiano, em diferentes continentes, que ainda não conseguiram ser levadas ao conhecimento dos tribunais internacionais contemporâneos. 41. A existência e a frequente ocorrência de crimes de Estado são, a meu juízo, inquestionáveis. É o que venho salientando, no seio desta Corte – e frente à aparente letargia mental de uma ampla e insensível corrente da doutrina jusinternacionalista contemporânea –, em, v.g., meus sucessivos Votos Fundamentados nos Casos de Myrna Mack Vs. Guatemala (Sentença de 25 de novembro de 2003), do Massacre de Plan de Sánchez Vs. Guatemala (Sentenças de 29 de abril de 2004 e 19 de novembro de 2004), do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia (Sentença de 7 de março de 2004), do Massacre 26 A. A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. III, Porto Alegre/Brasil, S.A. Fabris Ed., p. 27 a 117 e 447 a 497; A. A. Cançado Trindade, O Direito Internacional dos Direitos Humanos no Século XXI, Santiago, Editorial Jurídica do Chile, 2001, p. 317 a 374; A. A. Cançado Trindade, El Acceso Directo del Individuo a los Tribunales Internacionales de Derechos Humanos, Bilbao, Universidad de Deusto, 2001, p. 9 a 104.

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