47. Ainda na década de cinquenta (em 1959), Pieter N. Drost publicava sua obra The Crime of State, em dois tomos, o primeiro dedicado ao que designou “humanicídio”, e o segundo ao genocídio. Ao abordar a primeira categoria, recordou a existência de normas universais de razão e justiça, e conceituou o humanicídio como um crime de Estado, cometido por agentes do Estado em abuso do poder público, em detrimento de indivíduos, e em violação dos direitos humanos (tais como os consagrados nos artigos 3 a 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos), desafiando o Estado de Direito. 38 48. A seu juízo, tanto atos como omissões podem constituir crimes de Estado, comprometendo a responsabilidade internacional agravada do Estado – em razão de sua criminalidade – como pessoa jurídica, o qual deve assumir as consequências jurídicas desses crimes. 39 Concluía P. N. Drost que se devem proteger os indivíduos contra o “humanicídio” como crime de Estado e, como este último pode, inclusive, “destruir o ordenamento jurídico internacional”, deve ser punido e coibido. 40 49. Em fins do século XX, o Tribunal Penal Internacional ad hoc para a Ex-Iugoslávia, em suas Sentenças sobre o caso Tadic, de 7 de maio de 1997 (Trial Chamber), e de 15 de julho de 1999 (Appeals Chamber), salientou – na primeira Sentença – que “the obligations of individuals under International Humanitarian Law are independent and apply without prejudice to any questions of the responsibility of States under International Law” (par. 573); o Tribunal agregou – na segunda Sentença – que os atos dos indivíduos em questão “are attributed to the State, as far as State responsibility is concerned, and may also generate individual criminal responsibility” (par. 144). A determinação da responsabilidade penal internacional do indivíduo não exime, pois, o Estado de sua responsabilidade internacional. 50. No meu recente Curso Geral de Direito Internacional Público, ministrado na Academia de Direito Internacional de Haia (2005), permiti-me expor minha posição no sentido de que o crime de Estado, sim, existe e tem consequências jurídicas. E relacionei, além disso, sua punição e prevenção aos interesses fundamentais ou superiores da comunidade internacional como um todo e do ordenamento jurídico internacional. 41 Fiz isso com base em minha experiência nesta Corte, reiterando as reflexões que desenvolvi a esse respeito em sucessivos Votos em Sentenças atinentes a determinados casos resolvidos por esta Corte nos últimos anos. 42 51. Houve ocasiões em que crimes de Estado foram cometidos além das fronteiras nacionais, numa escala verdadeiramente interestatal. A esse respeito, em meu recente Voto Fundamentado no Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai (Sentença de 22 de setembro de 2006), permiti-me salientar que: “(...) foi demonstrado que o presente caso Goiburú e outros se insere em uma política de terrorismo de Estado que vitimou, do modo mais cruel e brutal, milhares de pessoas e seus familiares nos países que organizaram a Operação Condor, a qual inclusive se permitiu 38 P.N. Drost, The Crime of State - Book I: Humanicide, Leyden, Sijthoff, 1959, p. 262 e 263, 347 e 348, 218 e 219 e 318. 39 Ibid., p. 283 e 284, 290, 294 e 296. 40 Ibid., p. 36 e 325. 41 A. A. Cançado Trindade, “General Course on Public International Law - International Law for Humankind: Towards a New Jus Gentium”, 317 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de la Haye (2005) cap. XV (no prelo). 42 Cf. par. 39 supra deste Voto Fundamentado.

Seleccionar párrafo de destino3