47.
Ainda na década de cinquenta (em 1959), Pieter N. Drost publicava sua obra The
Crime of State, em dois tomos, o primeiro dedicado ao que designou “humanicídio”, e o
segundo ao genocídio. Ao abordar a primeira categoria, recordou a existência de normas
universais de razão e justiça, e conceituou o humanicídio como um crime de Estado,
cometido por agentes do Estado em abuso do poder público, em detrimento de
indivíduos, e em violação dos direitos humanos (tais como os consagrados nos artigos 3 a
21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos), desafiando o Estado de Direito. 38
48.
A seu juízo, tanto atos como omissões podem constituir crimes de Estado,
comprometendo a responsabilidade internacional agravada do Estado – em razão de sua
criminalidade – como pessoa jurídica, o qual deve assumir as consequências jurídicas
desses crimes. 39 Concluía P. N. Drost que se devem proteger os indivíduos contra o
“humanicídio” como crime de Estado e, como este último pode, inclusive, “destruir o
ordenamento jurídico internacional”, deve ser punido e coibido. 40
49.
Em fins do século XX, o Tribunal Penal Internacional ad hoc para a Ex-Iugoslávia,
em suas Sentenças sobre o caso Tadic, de 7 de maio de 1997 (Trial Chamber), e de 15
de julho de 1999 (Appeals Chamber), salientou – na primeira Sentença – que “the
obligations of individuals under International Humanitarian Law are independent and
apply without prejudice to any questions of the responsibility of States under
International Law” (par. 573); o Tribunal agregou – na segunda Sentença – que os atos
dos indivíduos em questão “are attributed to the State, as far as State responsibility is
concerned, and may also generate individual criminal responsibility” (par. 144). A
determinação da responsabilidade penal internacional do indivíduo não exime, pois, o
Estado de sua responsabilidade internacional.
50.
No meu recente Curso Geral de Direito Internacional Público, ministrado na
Academia de Direito Internacional de Haia (2005), permiti-me expor minha posição no
sentido de que o crime de Estado, sim, existe e tem consequências jurídicas. E relacionei,
além disso, sua punição e prevenção aos interesses fundamentais ou superiores da
comunidade internacional como um todo e do ordenamento jurídico internacional. 41 Fiz
isso com base em minha experiência nesta Corte, reiterando as reflexões que desenvolvi
a esse respeito em sucessivos Votos em Sentenças atinentes a determinados casos
resolvidos por esta Corte nos últimos anos. 42
51.
Houve ocasiões em que crimes de Estado foram cometidos além das fronteiras
nacionais, numa escala verdadeiramente interestatal. A esse respeito, em meu recente
Voto Fundamentado no Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai (Sentença de 22 de setembro
de 2006), permiti-me salientar que:
“(...) foi demonstrado que o presente caso Goiburú e outros se insere em uma política de
terrorismo de Estado que vitimou, do modo mais cruel e brutal, milhares de pessoas e seus
familiares nos países que organizaram a Operação Condor, a qual inclusive se permitiu
38
P.N. Drost, The Crime of State - Book I: Humanicide, Leyden, Sijthoff, 1959, p. 262 e 263, 347 e 348,
218 e 219 e 318.
39
Ibid., p. 283 e 284, 290, 294 e 296.
40
Ibid., p. 36 e 325.
41
A. A. Cançado Trindade, “General Course on Public International Law - International Law for
Humankind: Towards a New Jus Gentium”, 317 Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de la
Haye (2005) cap. XV (no prelo).
42
Cf. par. 39 supra deste Voto Fundamentado.