71. A segunda contém, com acerto, uma cláusula expressamente atributiva de jurisdição à Corte Interamericana (além de à Comissão - artigo XIII), mas a primeira não: tratando-se de uma proibição do jus cogens (a proibição da tortura) e, tendo em mente direitos irrevogáveis, seus artigos 16 e 17 – num exemplo contundente de má redação –, por razões que escapam à minha compreensão, só se referem expressamente à Comissão, e não à Corte, num mundo em que se expande a jurisdição internacional mediante a criação de novos tribunais internacionais, precisamente para punir e impedir, inter alia, a tortura! Não me eximo de deixar aqui consignada minha posição firmemente crítica a esse respeito. 72. Quanto à Convenção de Belém do Pará (cuja aprovação presenciei na Assembleia Geral da OEA em 1994, poucas horas antes de minha eleição, pela primeira vez, para Juiz Titular desta Corte), sobre a qual esta Corte se pronuncia pela primeira vez na presente Sentença, em fins de 2006 – seu artigo 11 se refere expressamente à função consultiva da Corte, mas, quanto à função contenciosa, o artigo 12 dessa Convenção poderia ser muito mais claro. O artigo 12 da Convenção de Belém do Pará não está à altura da nobre causa que patrocina – a defesa dos direitos da mulher – e poderia ter sido muito mais bem redigido, exigindo, portanto, interpretação. 73. O artigo 12 só dispõe expressamente o direito de petição à Comissão Interamericana, mas, pelo menos, tem o cuidado de acrescentar que a Comissão considerará as petições “de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições”. Ocorre que, entre essas normas para a consideração de petições, figura o artigo o 51.1 da Convenção Americana, que prevê, expressamente, o envio pela Comissão de casos não solucionados por esta à Corte para decisão. A Corte tem, pois, jurisdição sobre esses casos, e pode e deve pronunciar-se sobre alegadas violações dos direitos humanos da mulher – com a necessária análise de gênero, como se sugere no presente caso –, de acordo com a Convenção de Belém do Pará nessas circunstâncias, conferindo a esta última o devido effet utile. 74. Mas, para prescindir da necessidade desse exercício de interpretação, e para fortalecer seu próprio mecanismo de proteção, a Convenção de Belém do Pará deveria ter incluído uma cláusula de expressa atribuição de jurisdição à Corte em matéria contenciosa. Nem por isso a Corte está privada de jurisdição; ao contrário, a meu juízo, tem jurisdição, no entendimento e nos termos que resumi no parágrafo anterior deste Voto Fundamentado. Os negociadores e redatores de instrumentos internacionais de direitos humanos deveriam ser mais precisos em seu exercício legiferante, tendo presentes os imperativos de proteção da pessoa humana – no presente caso, os direitos da mulher, que, lamentavelmente, são violados impunemente no cotidiano da vida, em algumas partes do mundo mais do que em outras. VIII. Oprimidos e opressores: a dominação insustentável e o primado do Direito 75. Passo, enfim, à minha última linha de reflexão, no presente Voto Fundamentado. Com sua usual perspicácia, a grande pensadora mística Simone Weil advertia, em seu penetrante ensaio Reflexões sobre as Causas da Liberdade e da Opressão Social (1934), o qual considerava seu próprio “testamento”, que

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