representantes das próprias vítimas e seus familiares (por intermédio de sua interveniente comum), como sujeitos do Direito Internacional que são, e não a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A demanda por esta apresentada padece de imprecisões apontadas ao longo da presente Sentença da Corte, e vários dos fatos só figuraram nos anexos da demanda apresentada pela Comissão. Mas, os anexos integram o documento principal, a referida demanda. 22. O presente caso, a meu juízo, sepulta, de uma vez por todas, a visão anacrônica e paternalista do passado da suposta necessidade de uma “intermediação” pela Comissão entre as vítimas e a Corte. No presente caso, as vítimas – a verdadeira parte substantiva demandante perante a Corte, como sempre sustentei – souberam apresentar os fatos de forma muito mais completa e ordenada que a Comissão. O presente caso evidencia a emancipação da pessoa humana vis-à-vis seu próprio Estado, bem como vis-à-vis a Comissão, no âmbito do sistema interamericano de proteção. 23. O cas d'espèce, uma vez mais, destaca a posição verdadeiramente central que as vítimas ocupam no processo contencioso perante a Corte. Na audiência pública de 26 e 27 de junho de 2006 perante esta Corte no presente caso do Presídio Castro Castro, em resposta a perguntas que me permiti dirigir-lhe (recordando-lhe que as vítimas elas mesmas haviam reivindicado “medidas de reparação de impacto coletivo”), a Comissão admitiu com acerto que as vítimas são a verdadeira parte demandante perante a Corte (tese que sustento há anos neste Tribunal), e que as medidas de reparação de “impacto coletivo” eram pertinentes e importantes nas circunstâncias do presente caso, em que os familiares das prisioneiras e dos prisioneiros eram também vítimas diretas de “dano psicológico” das torturas infligidas a seus seres queridos privados de liberdade. 17 24. Em seu Escrito de Petições, Argumentos e Provas, de 10 de dezembro de 2005, submetido à Corte Interamericana no cas d'espèce, a representação legal das vítimas e seus familiares relatou que o pavilhão 1A do Presídio Castro Castro “abrigava, aproximadamente, 131 prisioneiras mulheres entre as quais se encontravam mulheres em avançado estado de gestação e idosas”. Foram atacadas na madrugada de 6 de maio de 1992 por 500 membros da polícia e cerca de 1.000 efetivos das forças armadas, utilizando armas pesadas; ao meio-dia usaram “gás de fósforo branco contra as prisioneiras mulheres encerradas no pavilhão 1A”, o qual causou “asfixia violenta” e “um sofrimento excruciante: a sensação de que a traqueia partia-se em duas e que o sistema respiratório queimava-se quimicamente; pele e órgãos internos queimavam como se houvesse sido acendido um fogo. (...) Os explosivos causavam ondas expansivas que feriam os tímpanos em fogo” (par. 20). 25. Segundo o referido relato, “o caráter massivo de tal inflicção de sofrimento suportado pelas vítimas durante o ataque, tornou esse sofrimento mais extremo e horrível em natureza” (par. 23). Também, “várias mulheres que estavam gravemente feridas, mas que conseguiram resistir e chegar vivas ao hospital, para onde foram transportadas em caminhões, uma em cima da outra, foram violadas no hospital por pessoas encapuzadas que supostamente as examinavam ao chegar. Não receberam nenhum atendimento médico e algumas morreram em consequência disso. Os sobreviventes homens foram obrigados a permanecer por quase 15 dias sem atendimento médico, submetidos a posições forçadas, em decúbito ventral com as mãos na nuca (...). Em 10 de maio Fujimori inspecionou o Presídio Castro Castro, pessoalmente, passeando por entre 17 Cf. CtIADH, Transcrição da Audiência Pública..., op. cit. n. (9) supra, p. 143-144 (circulação interna).

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