os prisioneiros torturados na posição forçada de decúbito ventral, e aprovando o resultado da
operação. (...)
As prisioneiras mulheres foram divididas em dois grupos. Um grupo foi levado à prisão de
Cachiche, em Ica, e o outro à prisão de Santa Mónica, em Lima. As mulheres de Santa Mónica
foram submetidas a condições semelhantes às dos homens: foram forçadas a permanecer
com as mesmas roupas que haviam usado desde o massacre e não tiveram permissão para
tomar banho por mais de 15 dias. Permaneceram completamente isoladas do mundo exterior
por coisa de cinco meses após o massacre, e seu paradeiro foi desconhecido de seus familiares
durante todo esse tempo. Nenhum acesso a advogados ou visitas de familiares foi permitido
até fins de setembro de 1992. (...) Só uma mulher sabe o que é sangrar todos os meses sem
ter como cuidar de sua higiene. Essas privações foram intencionais: para infligir sofrimento
psicológico intenso” (par. 25 a 27 e 29).
26.
O mesmo relato dá conta de que duas das prisioneiras, em consequência das
brutalidades infligidas, perderam o uso da razão, perderam a sanidade mental (a senhora
Benedicta Yuyali, de quase 70 anos de idade, e a senhora Lucy Huatuco – par. 29). A
presença citada do elemento de intencionalidade parece-me da maior importância para a
configuração da responsabilidade internacional do Estado no presente caso do massacre
do Presídio Castro Castro: a incidência da dita mens rea, do animus agressionis do poder
estatal, configura, a meu juízo, a responsabilidade internacional agravada do Estado
demandado.
27.
Na supracitada audiência pública perante esta Corte no presente caso, realizada
na cidade de San Salvador, permiti-me perguntar a uma das vítimas, e testemunha
(senhora Gaby Balcazar Medina) no caso, quais eram “suas reflexões, hoje, sobre essa
experiência de contato com a maldade humana”. 18 Ela respondeu:
“(...) Com tudo o que me fizeram, eu senti que não somente me deixaram marcada no corpo,
mas, também, na alma (...). Nos primeiros anos, tinha pesadelos, sonhava que me fuzilavam,
sonhava com os cadáveres (...). (...) Sei que há tanta maldade no ser humano, até nos
policiais, mas, houve um que me deu água, e não foi água fervida, pedi uma garrafa de água
[e] ele compadeceu-se de acalmar a sede.
(...) A partir do dia de hoje, ao ser ouvida, ao me dar os senhores esta oportunidade, muitas
jovens que morreram vão poder descansar em paz a partir deste dia, porque houve alguém
que realmente contou o que ocorreu nesses quatro dias do Presídio de Castro Castro – que é
uma grande mentira que foram nos transferir, porque eles foram nos matar –, e esses jovens
e mães que morreram vão descansar em paz a partir do dia de hoje”. 19
28.
Os fatos do presente caso, tal como apresentados, sobretudo pelos sujeitos de
Direito, falam por si mesmos. Com base no acervo probatório que consta do expediente,
a Corte concluiu, na presente Sentença, que não houve motim que justificasse a
chamada “Operação Mudança 1” de 6 a 9 de maio de 1992 no Presídio Castro Castro
(par. 197.21). O que houve foi um ataque armado, executado por forças de segurança do
Estado, para “atentar contra a vida e integridade das internas e internos que se
encontravam nos pavilhões 1A e 4B” do Presídio Castro Castro (par. 215 e 216). Foi um
ataque premeditado (par. 197.23 e 26 a 33). A Corte, ao destacar a “gravidade dos
fatos” do presente caso, afirmou que o ocorrido no Presídio Castro Castro “foi um
massacre” (par. 234). A supracitada responsabilidade internacional agravada é gerada, a
meu juízo, nas circunstâncias do presente caso, pela prática de um crime de Estado.
V.
O surgimento da responsabilidade internacional do Estado e o
princípio da proporcionalidade
18
CtIADH, Transcrição da Audiência Pública..., op. cit. n. (9) supra, p. 24 (circulação interna).
19
CtIADH, Transcrição da Audiência Pública..., op. cit. n. (9) supra, p. 24-25 (circulação interna).