1 VOTO CONCORDANTE DO JUIZ DIEGO GARCÍA-SAYÁN 1. Este é o primeiro caso que a Corte Interamericana de Direitos Humanos conhece sobre o crucial tema dos direitos políticos. À significação que essa circunstância única dá ao caso, é adicionada a importância que, em si mesmo, tem para a afirmação e proteção dos referidos direitos em situações como a que aqui se apresenta. 2. Além do próprio caso, não cabe dúvida que a vigência dos direitos políticos e dos componentes fundamentais da democracia são delicados assuntos que no passado e no presente tocaram aspectos medulares da vida da população nessa região. Ficaram para trás os governos surgidos de golpes militares, mas a realidade nos dá conta de uma multiplicidade de ameaças à democracia e aos direitos políticos que apresenta desafios cotidianos a serem enfrentados em quase todos os países da região. A Corte, com esta sentença, reforça e desenvolve os aspectos medulares dos direitos políticos estipulados na Convenção. Por todas essas razões creio necessário proferir este voto concordante que busca acrescentar considerações e enfoques aos já contidos na sentença, cujo conteúdo compartilho em sua integridade. 3. Como bem se afirma na sentença, a democracia representativa é determinante em todo o sistema do qual a Convenção Americana sobre Direitos Humanos faz parte. De fato, desde o início da Organização dos Estados Americanos (OEA), ficou explícito que a democracia e sua promoção são objetivos fundamentais da organização. A Carta da OEA proclamou, já em 1948, os direitos fundamentais da pessoa, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo e estipulou que respeitar os direitos da pessoa é um dos deveres fundamentais dos Estados. Entre os objetivos primordiais da OEA figurava o de “...promover e consolidar a democracia representativa”. 4. Além disso, desde o início da OEA, a democracia e o respeito aos direitos essenciais do homem foram concebidos de maneira interdependente. Esta vinculação está presente no Preâmbulo da Carta, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e, particularmente, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Declaração de Santiago de 1959 esclareceu esta unidade conceitual entre direitos humanos e democracia ao definir os padrões democráticos interamericanos. Posteriormente, a Resolução 991, “Direitos e Democracia”, estabeleceu que os membros da OEA devem consolidar seus sistemas democráticos através do pleno respeito dos direitos humanos. 5. É nesse contexto que se inserem as disposições contidas no artigo 23º da Convenção sobre os direitos políticos. Este é um significativo componente de um amplo processo normativo e de afirmação conceitual acerca dos direitos políticos que, por certo, não se esgota na letra das disposições ali contidas. Pelos fundamentos e considerações que são expostos na sentença, a Corte considera corretamente que este é um dos direitos violados pelo Estado da Nicarágua neste caso. A sustentação da violação dos direitos políticos no caso YATAMA vs. Nicarágua

Seleccionar párrafo de destino3