13 instância, que tem competência para intervir em tudo o que for relacionado com o direito das pessoas; e) As supostas vítimas tampouco interpuseram uma ação de amparo, a qual existe na República Dominicana desde 1978, em razão da ratificação pelo Estado da Convenção Americana. Em 1999 a “Suprema Corte de Justiça, mediante sentença estabelec[eu] que o procedimento para os recursos de amparo será o mesmo dos processos em matéria civil”; entretanto, com anterioridade a este pronunciamento, vários tribunais já haviam conhecido de recursos de amparo; f) As supostas vítimas não interpuseram o recurso de inconstitucionalidade contra a norma que lhes negou o acesso ao reconhecimento de sua nacionalidade, e g) A Corte deve se declarar incompetente para conhecer do presente caso, já que dentro do Estado existem os mecanismos e as oportunidades idôneas para a resolução do presente conflito. Alegações da Comissão 57. A Comissão Interamericana afirmou que: a) Os artigos 46 e 47 da Convenção Americana dispõem que corresponde à Comissão, como órgão principal do sistema, determinar a admissibilidade ou inadmissibilidade de uma petição; b) Os argumentos apresentados pelo Estado em relação à falta de esgotamento dos recursos internos são extemporâneos e infundados e buscam retroceder o procedimento à etapa prévia de admissibilidade da petição, a qual está concluída, posto que a Comissão considerou, em estrito apego ao contraditório, os argumentos de ambas as partes, a informação e a documentação contida nos autos, e decidiu declarar o caso admissível pelos fundamentos contidos no Relatório de Admissibilidade; c) A nova posição “proposta” sobre o esgotamento de recursos internos por parte do Estado, na qual afirmou que os recursos hierárquicos, de amparo e de inconstitucionalidade, os quais não foram indicados na etapa de admissibilidade perante a Comissão, são os recursos “existentes”, continua sendo improcedente, já que é extemporânea. O Estado não proporcionou a prova da efetividade destes recursos e limitou-se a mencionar sua existência; d) A respeito do recurso hierárquico perante a Junta Central Eleitoral, de natureza administrativa, a legislação dominicana não prevê a possibilidade de que as pessoas a quem seja negado o registro tardio de nascimento possam apresentar um recurso de apelação ou de reconsideração perante a Junta Central Eleitoral. Dado que não havia sido possível superar os requisitos de mérito para a obtenção do registro tardio de nascimento, e em consideração de que a Junta Central Eleitoral não considera pedidos de registro que não anexem a documentação exigida, um eventual recurso perante este organismo não teria resultado eficaz; e) No momento dos fatos deste caso, não existia na legislação uma disposição que permitisse a um particular apelar a decisão do Promotor perante um juízo de primeira instância. Segundo a Lei nº 659, o Promotor é o responsável por apresentar as certidões tardias perante o juízo de primeira instância e, no presente caso, isso

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