14 não ocorreu. O pedido de registro tardio foi rejeitado pelo Promotor em 20 de julho de 1998, o que encerrou a possibilidade da resolução do problema, já que as supostas vítimas não se encontravam legitimadas para iniciar um processo judicial dirigido a reverter a decisão da autoridade administrativa; f) Na época dos fatos, a lei dominicana não estabelecia um recurso de amparo. Em 24 de fevereiro de 1999, quase dois anos depois da rejeição do registro das supostas vítimas, a Corte Suprema de Justiça criou o recurso de amparo, por via jurisprudencial, o qual pode ser interposto em um prazo de 15 dias depois do suposto ato lesivo. Não se pode exigir o esgotamento de um recurso que não se encontra expressamente previsto na legislação; g) O recurso de inconstitucionalidade é de caráter extraordinário e, como regra geral, devem ser esgotados unicamente os recursos idôneos para proteger a situação jurídica infringida. A procedência deste recurso contra atos administrativos foi determinada pela Corte Suprema de Justiça em 8 de agosto de 1998; h) Durante a audiência pública perante a Corte sobre o caso, o Estado invocou o não esgotamento do recurso de reconsideração perante o Cartório do registro civil e do recurso direto, por “plenitude de jurisdição”, perante um juízo de primeira instância. No entanto, em virtude do princípio do estoppel, o Estado estava impedido de argumentar pela primeira vez sobre estes recursos na referida audiência, e i) A discussão sobre se “dentro do Estado existem recursos efetivos e adequados que as partes se abstiveram de interpor”, proposta pelo Estado como exceção preliminar, é um dos elementos da controvérsia de mérito submetida à Corte, de modo que “a resolução desta matéria, não corresponde à natureza de uma exceção preliminar”. Alegações dos representantes 58. Os representantes alegaram que: a) De acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão possui as faculdades para determinar a admissibilidade ou não de uma petição e decidir a respeito do esgotamento dos recursos internos. Uma vez que a Comissão adotou uma determinação sobre a admissibilidade do caso, mediante prévia análise dos argumentos das partes, esta decisão é de caráter “definitivo” e “indivisível”; b) A República Dominicana não argumentou a falta de esgotamento de recursos internos de forma clara durante as primeiras etapas do procedimento perante a Comissão. A este respeito, cabe indicar que o Estado ofereceu várias respostas durante a etapa de admissibilidade perante a Comissão, tais como a de 30 de setembro de 1999, de 22 de novembro de 1999, apresentada à Comissão em 1 de dezembro de 1999, e a de 7 de junho de 2000, apresentada à Comissão em 19 de junho de 2000, nas quais sustentou que não haviam sido esgotados os recursos internos e que as crianças deveriam recorrer à Junta Central Eleitoral e aos tribunais ordinários, e em nenhum momento mencionou o recurso de amparo nem o recurso de inconstitucionalidade; c) Os recursos hierárquicos existentes dentro do direito administrativo dominicano, de amparo e de inconstitucionalidade, não eram adequados nem eficazes, e foram alegados extemporaneamente;

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