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renuncia tacitamente a valer-se dela. Em terceiro lugar, a Corte indicou que a falta de
esgotamento de recursos é uma questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega
deve indicar os recursos internos que se deve esgotar e demonstrar que estes recursos são
adequados e efetivos. 10
62.
No presente caso, o Estado propôs três abordagens distintas em relação ao não
esgotamento dos recursos internos. Durante o procedimento de admissibilidade perante a
Comissão, limitou-se a indicar que os recursos internos não haviam sido esgotados porque
“a Junta Central Eleitoral […] não ha[via] sido chamada a conhecer do caso” e que os
representantes ‘‘dever[iam] […] recorrer aos Tribunais Ordinários” (pars. 10 e 21 supra).
Durante o trâmite sobre o mérito do assunto perante a Comissão, em 31 de janeiro de
2002, o Estado afirmou que as supostas vítimas “não concluíram o processo perante o
Promotor […] nem recorreram a um tribunal de primeira instância ou à Junta Central
Eleitoral” (par. 28 supra). Finalmente, já no procedimento perante a Corte, o Estado
argumentou, em seu escrito de contestação da demanda, que não haviam sido esgotados os
recursos hierárquicos, de amparo e de inconstitucionalidade e, na audiência pública, afirmou
que estava pendente de se esgotar o recurso de reconsideração perante o Oficial do Estado
Civil e perante o juízo de primeira instância.
63.
A respeito do indicado pela República Dominicana, em seu relatório de
Admissibilidade nº 28/01, emitido em 22 de fevereiro de 2001, a Comissão afirmou, por um
lado, que “o Estado não demonstrou que as decisões administrativas emitidas pelo Promotor
ou pela Junta Central Eleitoral fossem suscetíveis de recurso idôneo para modificá-las” e
tampouco demonstrou a existência de mecanismos que permitam aos demandantes apelar
diretamente a estes órgãos. Consequentemente, assinalou que não existem na jurisdição
interna recursos idôneos relativos ao procedimento de registro tardio de nascimento que
devam ser esgotados. Por outro lado, a Comissão afirmou que, segundo a legislação
dominicana, as supostas vítimas careciam de legitimação para iniciar um processo judicial,
já que é o Promotor quem deve requerê-lo, de acordo com o artigo 41 da Lei nº 659, e que
no presente caso o Promotor não se apresentou ao Juiz de Primeira Instância para que este
iniciasse a investigação dirigida a conceder a certidão tardia de nascimento às supostas
vítimas.
64.
De acordo com os critérios citados anteriormente (pars. 60 e 61 supra), a Corte
considera que o Estado, ao não indicar expressamente durante o procedimento de
admissibilidade perante a Comissão Interamericana quais seriam os recursos idôneos e
efetivos que deveriam ter sido esgotados, renunciou implicitamente a um meio de defesa
que a Convenção Americana estabelece em seu favor e incorreu em admissão tácita da
inexistência destes recursos ou de seu oportuno esgotamento. 11 Em função do anterior, o
Estado estava impedido de alegar o não esgotamento dos recursos hierárquicos, de amparo,
de inconstitucionalidade, e de reconsideração perante o Oficial do Estado Civil e perante o
juízo de primeira instância, no procedimento perante a Corte.
65.
Em razão do exposto acima, e em consideração à fundamentação da Comissão
Interamericana, que é decorrente das disposições relevantes da Convenção Americana, a
Corte rejeita a primeira exceção preliminar interposta pelo Estado.
10
Cf. Caso da Comunidade Moiwana, nota 8 supra, par. 49; Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções
Preliminares, nota 7 supra, par. 135, e Caso Tibi, nota 7 supra, par. 49.
11
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tigni. Exceções Preliminares, nota 9 supra, par. 56; Caso
Castillo Petruzzi e outros. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de setembro de 1998. Série C Nº 41, par. 56, e
Caso Loayza Tamayo. Exceções Preliminares. Sentença de 31 de janeiro de 1996. Série C Nº 25, par. 43.
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