16 renuncia tacitamente a valer-se dela. Em terceiro lugar, a Corte indicou que a falta de esgotamento de recursos é uma questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos que se deve esgotar e demonstrar que estes recursos são adequados e efetivos. 10 62. No presente caso, o Estado propôs três abordagens distintas em relação ao não esgotamento dos recursos internos. Durante o procedimento de admissibilidade perante a Comissão, limitou-se a indicar que os recursos internos não haviam sido esgotados porque “a Junta Central Eleitoral […] não ha[via] sido chamada a conhecer do caso” e que os representantes ‘‘dever[iam] […] recorrer aos Tribunais Ordinários” (pars. 10 e 21 supra). Durante o trâmite sobre o mérito do assunto perante a Comissão, em 31 de janeiro de 2002, o Estado afirmou que as supostas vítimas “não concluíram o processo perante o Promotor […] nem recorreram a um tribunal de primeira instância ou à Junta Central Eleitoral” (par. 28 supra). Finalmente, já no procedimento perante a Corte, o Estado argumentou, em seu escrito de contestação da demanda, que não haviam sido esgotados os recursos hierárquicos, de amparo e de inconstitucionalidade e, na audiência pública, afirmou que estava pendente de se esgotar o recurso de reconsideração perante o Oficial do Estado Civil e perante o juízo de primeira instância. 63. A respeito do indicado pela República Dominicana, em seu relatório de Admissibilidade nº 28/01, emitido em 22 de fevereiro de 2001, a Comissão afirmou, por um lado, que “o Estado não demonstrou que as decisões administrativas emitidas pelo Promotor ou pela Junta Central Eleitoral fossem suscetíveis de recurso idôneo para modificá-las” e tampouco demonstrou a existência de mecanismos que permitam aos demandantes apelar diretamente a estes órgãos. Consequentemente, assinalou que não existem na jurisdição interna recursos idôneos relativos ao procedimento de registro tardio de nascimento que devam ser esgotados. Por outro lado, a Comissão afirmou que, segundo a legislação dominicana, as supostas vítimas careciam de legitimação para iniciar um processo judicial, já que é o Promotor quem deve requerê-lo, de acordo com o artigo 41 da Lei nº 659, e que no presente caso o Promotor não se apresentou ao Juiz de Primeira Instância para que este iniciasse a investigação dirigida a conceder a certidão tardia de nascimento às supostas vítimas. 64. De acordo com os critérios citados anteriormente (pars. 60 e 61 supra), a Corte considera que o Estado, ao não indicar expressamente durante o procedimento de admissibilidade perante a Comissão Interamericana quais seriam os recursos idôneos e efetivos que deveriam ter sido esgotados, renunciou implicitamente a um meio de defesa que a Convenção Americana estabelece em seu favor e incorreu em admissão tácita da inexistência destes recursos ou de seu oportuno esgotamento. 11 Em função do anterior, o Estado estava impedido de alegar o não esgotamento dos recursos hierárquicos, de amparo, de inconstitucionalidade, e de reconsideração perante o Oficial do Estado Civil e perante o juízo de primeira instância, no procedimento perante a Corte. 65. Em razão do exposto acima, e em consideração à fundamentação da Comissão Interamericana, que é decorrente das disposições relevantes da Convenção Americana, a Corte rejeita a primeira exceção preliminar interposta pelo Estado. 10 Cf. Caso da Comunidade Moiwana, nota 8 supra, par. 49; Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares, nota 7 supra, par. 135, e Caso Tibi, nota 7 supra, par. 49. 11 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tigni. Exceções Preliminares, nota 9 supra, par. 56; Caso Castillo Petruzzi e outros. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de setembro de 1998. Série C Nº 41, par. 56, e Caso Loayza Tamayo. Exceções Preliminares. Sentença de 31 de janeiro de 1996. Série C Nº 25, par. 43.

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