20
76.
A Comissão não se referiu à presente exceção preliminar.
Alegações dos representantes
77.
Os representantes manifestaram, em suas alegações finais orais durante a audiência
pública, que a tentativa do Estado de interpor uma nova exceção preliminar é
extemporânea.
Considerações da Corte
78.
Com respeito ao argumento do Estado sobre a alegada falta de competência ratione
temporis da Corte Interamericana para conhecer dos fatos relacionados com este caso,
ocorridos em 5 de março de 1997, com anterioridade ao reconhecimento pelo Estado de sua
competência contenciosa, a Corte reitera que, como todo órgão com funções jurisdicionais,
tem o poder inerente a suas atribuições de determinar o alcance de sua própria
competência, já que o reconhecimento da mesma pelo Estado pressupõe a aceitação do
direito do Tribunal de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição, 12 de acordo
com o estabelecido no artigo 62.1 da Convenção Americana. Em consequência, a Corte
levará em consideração tanto a data de reconhecimento de sua competência contenciosa
por parte da República Dominicana, como o princípio de irretroatividade, estabelecido no
artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, para determinar o
alcance de sua competência no presente caso (pars. 100 a 108 e 132 infra).
79.
Em razão do exposto anteriormente, a Corte considera improcedente a terceira
exceção preliminar interposta pelo Estado.
VI
PROVA
80.
Antes de examinar as provas oferecidas, a Corte realizará, à luz do estabelecido nos
artigos 44 e 45 do Regulamento, algumas considerações desenvolvidas na jurisprudência do
Tribunal e que são aplicáveis a este caso.
81.
Em matéria probatória rege o princípio do contraditório, que respeita o direito de
defesa das partes. O artigo 44 do Regulamento contempla este princípio, no que se refere à
oportunidade em que se deve oferecer a prova para que haja igualdade entre as partes. 13
82.
Segundo a prática do Tribunal, ao início de cada etapa processual as partes devem
indicar quais provas oferecerão na primeira oportunidade concedida para se pronunciar por
escrito. Ademais, em exercício dos poderes discricionários contempladas no artigo 45 de seu
regulamento, a Corte ou seu Presidente poderão solicitar às partes elementos probatórios
adicionais como prova para melhor decidir, sem que isso se traduza em uma nova
oportunidade para ampliar ou complementar as alegações, exceto se o Tribunal o permitir
expressamente. 14
12
Cf. Caso Baena Ricardo. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C Nº 104, par. 68;
Caso do Tribunal Constitucional. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 55, par. 33, e
Caso Ivcher Bronstein. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 54, par. 34.
13
Cf. Caso Acosta Calderón. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C Nº 129, par. 40; Caso Yatama.
Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127, par. 106, e Caso Fermín Ramírez. Sentença de 20 de junho de
2005. Série C Nº 126, par. 43.
14
Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 41; Caso Yatama, nota 13 supra, par. 107, e Caso Fermín
Ramírez, nota 13 supra, par. 44.
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