33 105. Este princípio estabelece que a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar uma violação a suas normas quando os fatos alegados ou a conduta do Estado demandado que possa implicar responsabilidade internacional são anteriores ao reconhecimento da competência do Tribunal. 106. Deste modo, o Tribunal é competente para conhecer e declarar violações à Convenção em duas situações distintas: quando os fatos violatórios são posteriores à data de reconhecimento de sua competência ou quando se trata de uma violação contínua ou permanente que persiste depois do reconhecimento, ainda que seu início seja anterior a este. 28 107. Além disso, ao interpretar a Convenção conforme seu objeto e seu fim, a Corte deve atuar de maneira a preservar a integridade do mecanismo previsto no artigo 62.1 da Convenção. Seria inadmissível subordinar tal mecanismo a restrições que tornem inoperante o sistema protetivo dos direitos humanos, previsto na Convenção e, consequentemente, a função jurisdicional da Corte. 29 108. Em razão de tudo o que foi exposto, a Corte considera necessário estabelecer que, apesar de que os fatos apresentados pela Comissão Interamericana como antecedentes terem tido lugar com anterioridade a 25 de março de 1999, alguns destes fatos poderiam persistir depois da data na qual o Estado reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana (par. 4 supra), situações que serão examinadas pelo Tribunal no presente caso. VIII Fatos Provados 109. A Corte considera provados os fatos que formam parte dos antecedentes e do contexto do caso, os quais serão abordados no exercício de sua competência e se detalham a seguir: Antecedentes CONTEXTO SOCIAL 109.1. As primeiras grandes migrações de haitianos para a República Dominicana ocorreram durante as primeiras três décadas do século 20, quando ao redor de 100 mil pessoas se mudaram aos campos açucareiros daquele país. Os engenhos dominicanos estiveram, em um primeiro momento, sob o controle de empresas privadas e, posteriormente, em sua maioria, passaram ao controle do Conselho Estatal do Açúcar (CEA). Muitos migrantes haitianos passaram a viver de forma permanente na República Dominicana, constituíram família neste país e agora vivem com seus filhos e netos (segunda e terceira gerações de dominicanos de ascendência haitiana), que nasceram e viveram na República Dominicana. 30 28 Cf. Caso da Comunidade Moiwana, nota 8 supra, pars. 38 e 39; Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares, nota 7 supra, pars. 64 e 65, e Caso Alfonso Martín del Campo Dodd. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de 2004. Série C Nº 113, par. 79. 29 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares, nota 7 supra, par. 68; Caso Baena Ricardo e outros. Competência, nota 12 supra, par. 128, e Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 19. 30 Cf. National Coalition for Haitian Rights, Beyond de Bateyes – Haitian Immigrants in the Dominican Republic, 1996 (expediente de anexos à demanda, anexo 9, folhas 819 a 821 e 829 a 831); Human Rights Watch, “Pessoas Ilegais” - Haitianos e Dominicanos-haitianos na República Dominicana. Nova York: 2002 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 19, folhas 310 a 320); Marco Scuriatti, Background Papers – A

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