43 deverá ser precedida, além dos requisitos exigidos pela lei, da apresentação ao Oficial do Estado Civil, por parte do declarante, dos seguintes documentos: Declaração do hospital ou clínica onde tenha ocorrido o nascimento, constando o sexo da criança, a data de seu nascimento e o nome da mãe; 2. Certidão de batismo, expedida pela Paróquia do lugar de nascimento ou da residência dos pais da pessoa cujo nascimento se deseja registrar; em caso de que a pessoa tenha uma religião não católica, a certidão deverá ser expedida pela igreja do culto religioso que pratique; 3. Cédula de identificação da pessoa cujo nascimento se deseja declarar, se a mesma a recebeu previamente; 4. Certidão da escola, pública ou privada, dando constando o último grau de estudo escolar da pessoa cujo nascimento se deseja declarar; 5. Certidão do Cartório do Estado Civil da jurisdição onde ocorreu o nascimento, fazendo constar que naquela dependência não está registrado o nascimento da pessoa que se deseja registrar tardiamente, quando se pretenda realizar o trâmite fora do lugar onde ocorreu o nascimento, e 6. Declaração juramentada de três testemunhas com ao menos 50 anos de idade, que prestem testemunho sobre a veracidade das afirmações fornecidas pela pessoa declarante. 1. SEGUNDO: A pessoa que se propõe a fazer o registro tardio de nascimento deve ter ao menos 18 anos a mais que a pessoa cujo nascimento será registrado, exceto se o declarante for o pai ou a mãe. A verificação deste requisito se comprovará com a informação contida na cédula de identificação pessoal do declarante. TERCEIRO: Com exceção da cédula de identificação da pessoa cujo nascimento seja registrado tardiamente, os demais documentos indicados na presente Resolução, como prova da veracidade da declaração, deverão ser arquivados pelo Oficial do Estado Civil atuante. 109.23. Na Resolução nº 5/99, emitida em 4 de agosto de 1999 pela Junta Central Eleitoral, relativa aos registros tardios de nascimentos inscritos nos registros correspondentes desde o ano de 1965 até o ano de 1992, e que não tenham sido ratificadas por sentença do Tribunal competente, se estabelece que os documentos a serem apresentados pelos interessados são: 62 Cópia das cédulas de identidade dos pais (ou dos que figurem na certidão), ou uma certidão das mesmas ou de outro documento a partir do qual se possa estabelecer a identidade dessas pessoas; [a] declaração juramentada que se encontra no formulário OC-25, a qual será 2. assinada perante o Oficial do Estado Civil, tanto pela pessoa interessada ou seu representante legal como pelas testemunhas a que a mesma se refere, anexando cópia das respectivas cédulas destes últimos, e 3. [q]ualquer outro documento que o Oficial do Estado Civil considere pertinente. 1. 109.24. Em 3 de setembro de 2001, a Junta Central Eleitoral e a Secretaria de Estado de Educação assinaram um Acordo de Colaboração mediante o qual a Junta Central Eleitoral realizaria operações nos centros escolares que fossem dependentes da Secretaria de Educação “com a finalidade de facilitar os processos de registros tardios de nascimento a todas as crianças dominicanas menores de 13 anos de idade que ingressem n[os] grupos 62 Cf. resolução da Junta Central Eleitoral nº 5/99, de 4 de agosto de 1999 (expediente de anexos ao escrito de alegações finais do Estado, anexo 19, folhas 3886 a 3890).

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