6 [constituiu] um erro de procedimento, quando o procedimento correto é o estabelecido pelo [a]rtigo 41 da [Lei No.] 659” e que, se os representantes descartam a competência da Junta Central Eleitoral para conhecer do assunto, “deve[riam] então recorrer aos Tribunais Ordinários”. 22. Em 22 de fevereiro de 2001, durante seu 110º Período Ordinário de Sessões, a Comissão aprovou o relatório nº 28/01, no qual declarou a admissibilidade do caso e decidiu proceder à consideração do mérito. A este respeito, a Comissão afirmou que os peticionários carecem de legitimação para iniciar um processo judicial, já que devem requerê-lo ao Promotor, segundo o artigo 41 da Lei 659. Por outro lado, das alegações que constam nos autos se demonstra que o Promotor não informou o juiz de primeira instância para que este iniciasse a investigação dirigida a conceder a certidão tardia de nascimento das crianças Yean e Bosico, tal e como estabelece o mesmo artigo 41 da Lei [No.] 659. […] No presente caso, o Estado não demonstrou de maneira precisa qual ou quais seriam os recursos idôneos e eficazes que deveriam ter sido esgotados pelos peticionários. […] o Estado não demonstrou que as decisões administrativas emitidas pelo Promotor ou pela Junta Central Eleitoral sejam suscetíveis de recurso idôneo dirigido a modificálas; nem controverteu a alegação dos peticionários quanto à falta de mecanismos que permitam aos demandantes apelar diretamente. […] A Comissão consider[ou] que os peticionários esgotaram os recursos expressamente previstos na normativa de direito interno vigente, tal e como estabelece a Convenção Americana em seu artigo 46(1). Alternativamente, não existem recursos idôneos na jurisdição interna que devam ser esgotados antes de recorrer à instância internacional, de modo que no presente caso se aplica a exceção ao esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46(2)(a). 23. Em 17 de abril de 2001, os representantes indicaram que não tinham interesse em participar em uma solução amistosa no caso e que desejavam que fosse celebrada uma audiência para discutir o mérito do assunto. 24. Em 24 de agosto de 2001, a Comissão celebrou uma reunião na República Dominicana com a participação dos representantes e do Estado, com o propósito de alcançar uma solução amistosa. Em 27 de agosto de 2001, a Comissão convocou uma audiência sobre o mérito do caso. 25. Em 1º de outubro de 2001, o Estado informou à Comissão que, “aceitando a solução amistosa proposta pela Comissão, ha[via] resolvido conceder as certidões de nascimento às crianças” e anexou cópias dos extratos das certidões de nascimento em nome das crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico. Ambas as certidões foram emitidas em 25 de setembro de 2001. 26. Em 17 de outubro de 2001, os representantes informaram à Comissão que apesar de a emissão das certidões de nascimento das crianças por parte do Estado ter sido um passo importante, consideravam que esta ação não constituía uma solução amistosa no presente caso, já que durante a audiência de 6 de março de 2000 nenhum dos pontos por eles propostos foram considerados pelo Estado. 27. Em 15 de novembro de 2001, durante seu 113º Período Ordinário de Sessões, a Comissão celebrou uma audiência sobre o mérito do caso. O Estado afirmou que não existe

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