69 a) o Estado não estabeleceu um mecanismo ou procedimento que permita apelar de uma decisão de não registrar um indivíduo perante um juiz ou tribunal competente. A decisão desfavorável do Oficial do Estado Civil, apesar de várias tentativas razoáveis por parte das mães das crianças Dilcia e Violeta, nunca foi revisada por um tribunal competente e independente; b) existem duas vias para a revisão de decisões do Oficial do Estado Civil: 1) a revisão estabelecida pela Lei nº 659, e 2) a revisão pela autoridade administrativa responsável por realizar os registros, neste caso a Junta Central Eleitoral. A Junta Central Eleitoral não está regulamentada por procedimentos formais e não publicou regulamentos ou promulgou procedimentos mediante os quais os solicitantes possam pedir a revisão das decisões adversas dos Oficiais do Estado Civil. Deste modo, o Estado não oferece um recurso efetivo pelo qual as crianças Dilcia e Violeta possam impugnar a negativa do Oficial do Estado Civil; c) a resolução dos recursos de amparo e de inconstitucionalidade pode levar até dois anos, de forma que não existe na República Dominicana um recurso simples, o que constitui uma violação ao artigo 25 da Convenção, e d) o Estado privou as crianças das garantias processuais, consagradas no artigo 8 da Convenção, ao não lhes conceder o direito a serem ouvidas em um procedimento judicial pela negação das certidões de nascimento. De acordo com a antiga legislação e a nova Resolução da Junta Central Eleitoral, quando um oficial do registro civil nega uma certidão de nascimento, este funcionário deve imediatamente solicitar à Junta Central Eleitoral que revise o caso, sem entregar nenhum papel aos solicitantes. Alegações do Estado 200. O Estado argumentou que não pode haver uma violação à proteção judicial quando as supostas vítimas nem sequer fizeram uso destes mecanismos. As crianças tinham à sua disposição uma série de garantias administrativas e judiciais que se omitiram de utilizar, alegando desconhecer seu funcionamento e existência, de modo que as supostas vítimas são responsáveis por não fazer uso destes recursos, o que não é atribuível ao Estado. Considerações da Corte 201. Este Tribunal não se referirá às alegadas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, devido a que carece de competência para se pronunciar sobre possíveis violações ocorridas em relação aos fatos ou atos sucedidos antes de 25 de março de 1999, data na qual a República Dominicana reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana. XII ARTIGOS 5 E 12 DA CONVENÇÃO AMERICANA (Direito à Integridade Pessoal e Liberdade de Consciência e de Religião) 202. Na conclusão de suas alegações finais escritas, os representantes indicaram que o Estado havia violado, entre outros, os artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal) e 12 (Liberdade de Consciência e Religião) da Convenção, a respeito dos quais não apresentaram alegações que fundamentassem estas supostas violações. Considerações da Corte

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