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a)
o Estado não estabeleceu um mecanismo ou procedimento que permita apelar
de uma decisão de não registrar um indivíduo perante um juiz ou tribunal
competente. A decisão desfavorável do Oficial do Estado Civil, apesar de várias
tentativas razoáveis por parte das mães das crianças Dilcia e Violeta, nunca foi
revisada por um tribunal competente e independente;
b)
existem duas vias para a revisão de decisões do Oficial do Estado Civil: 1) a
revisão estabelecida pela Lei nº 659, e 2) a revisão pela autoridade administrativa
responsável por realizar os registros, neste caso a Junta Central Eleitoral. A Junta
Central Eleitoral não está regulamentada por procedimentos formais e não publicou
regulamentos ou promulgou procedimentos mediante os quais os solicitantes possam
pedir a revisão das decisões adversas dos Oficiais do Estado Civil. Deste modo, o
Estado não oferece um recurso efetivo pelo qual as crianças Dilcia e Violeta possam
impugnar a negativa do Oficial do Estado Civil;
c)
a resolução dos recursos de amparo e de inconstitucionalidade pode levar até
dois anos, de forma que não existe na República Dominicana um recurso simples, o
que constitui uma violação ao artigo 25 da Convenção, e
d)
o Estado privou as crianças das garantias processuais, consagradas no artigo
8 da Convenção, ao não lhes conceder o direito a serem ouvidas em um
procedimento judicial pela negação das certidões de nascimento. De acordo com a
antiga legislação e a nova Resolução da Junta Central Eleitoral, quando um oficial do
registro civil nega uma certidão de nascimento, este funcionário deve imediatamente
solicitar à Junta Central Eleitoral que revise o caso, sem entregar nenhum papel aos
solicitantes.
Alegações do Estado
200. O Estado argumentou que não pode haver uma violação à proteção judicial quando
as supostas vítimas nem sequer fizeram uso destes mecanismos. As crianças tinham à sua
disposição uma série de garantias administrativas e judiciais que se omitiram de utilizar,
alegando desconhecer seu funcionamento e existência, de modo que as supostas vítimas
são responsáveis por não fazer uso destes recursos, o que não é atribuível ao Estado.
Considerações da Corte
201. Este Tribunal não se referirá às alegadas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana, devido a que carece de competência para se pronunciar sobre possíveis
violações ocorridas em relação aos fatos ou atos sucedidos antes de 25 de março de 1999,
data na qual a República Dominicana reconheceu a competência contenciosa da Corte
Interamericana.
XII
ARTIGOS 5 E 12 DA CONVENÇÃO AMERICANA
(Direito à Integridade Pessoal e Liberdade de Consciência e de Religião)
202. Na conclusão de suas alegações finais escritas, os representantes indicaram que o
Estado havia violado, entre outros, os artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal) e 12
(Liberdade de Consciência e Religião) da Convenção, a respeito dos quais não apresentaram
alegações que fundamentassem estas supostas violações.
Considerações da Corte
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