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Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito
ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam
reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação
desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
209. Este preceito reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios
fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade dos
Estados. Ao produzir-se um fato ilícito imputável a um Estado, surge imediatamente sua
responsabilidade internacional pela violação à norma internacional em questão, com o
consequente dever de reparar e fazer cessar as consequências da violação. 114
210. A reparação do dano requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio
in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso não seja possível,
como no presente caso, o tribunal internacional deve determinar as medidas que garantam
os direitos violados, evitem novas violações e reparem as consequências produzidas pelas
violações, bem como estabelecer a indenização que compense os danos ocasionados. O
Estado obrigado não pode invocar disposições de direito interno para modificar ou
descumprir a obrigação de reparar. Esta está sujeita, em todos seus aspectos (alcance,
natureza, modalidades e determinação dos beneficiários), ao Direito Internacional. 115
211. Por meio das reparações, busca-se que cessem os efeitos das violações perpetradas.
Sua natureza e seu montante dependem das características das violações cometidas, do
bem jurídico afetado e dos danos material e imaterial ocasionados. Não devem implicar o
enriquecimento ou o empobrecimento para a vítima ou seus sucessores. 116
212. De acordo com os elementos probatórios recolhidos durante o processo e à luz dos
critérios anteriores, a Corte analisará as pretensões das partes em matéria de reparações e
determinará as medidas que considere pertinentes.
A)
BENEFICIÁRIOS
Alegações da Comissão
213. A Comissão argumentou que, em atenção à natureza do presente caso, e sem
prejuízo do que os representantes pudessem determinar a respeito das supostas vítimas em
sua devida oportunidade, as beneficiárias das reparações que a Corte venha a ordenar são:
Dilcia Yean e Violeta Bosico, e suas mães, as senhoras Leonidas Yean e Tiramen Bosico Cofi .
Alegações dos representantes
214. Os representantes afirmaram que a República Dominicana deve reparar as crianças
Dilcia e Violeta e seus familiares pelos danos sofridos pelas supostas violações cometidas
em seu prejuízo.
Alegações do Estado
114
Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 146; Caso Yatama, nota 13 supra, par. 231, e Caso da
Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16 supra, par. 180.
115
Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 147; Caso Yatama, nota 13 supra, par. 232, e Caso Fermín
Ramírez, nota 13 supra, par. 123.
116
Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 148; Caso Yatama, nota 13 supra, par. 233, e Caso Fermín
Ramírez, nota 13 supra, par. 124.
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