71 Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 209. Este preceito reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. Ao produzir-se um fato ilícito imputável a um Estado, surge imediatamente sua responsabilidade internacional pela violação à norma internacional em questão, com o consequente dever de reparar e fazer cessar as consequências da violação. 114 210. A reparação do dano requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso não seja possível, como no presente caso, o tribunal internacional deve determinar as medidas que garantam os direitos violados, evitem novas violações e reparem as consequências produzidas pelas violações, bem como estabelecer a indenização que compense os danos ocasionados. O Estado obrigado não pode invocar disposições de direito interno para modificar ou descumprir a obrigação de reparar. Esta está sujeita, em todos seus aspectos (alcance, natureza, modalidades e determinação dos beneficiários), ao Direito Internacional. 115 211. Por meio das reparações, busca-se que cessem os efeitos das violações perpetradas. Sua natureza e seu montante dependem das características das violações cometidas, do bem jurídico afetado e dos danos material e imaterial ocasionados. Não devem implicar o enriquecimento ou o empobrecimento para a vítima ou seus sucessores. 116 212. De acordo com os elementos probatórios recolhidos durante o processo e à luz dos critérios anteriores, a Corte analisará as pretensões das partes em matéria de reparações e determinará as medidas que considere pertinentes. A) BENEFICIÁRIOS Alegações da Comissão 213. A Comissão argumentou que, em atenção à natureza do presente caso, e sem prejuízo do que os representantes pudessem determinar a respeito das supostas vítimas em sua devida oportunidade, as beneficiárias das reparações que a Corte venha a ordenar são: Dilcia Yean e Violeta Bosico, e suas mães, as senhoras Leonidas Yean e Tiramen Bosico Cofi . Alegações dos representantes 214. Os representantes afirmaram que a República Dominicana deve reparar as crianças Dilcia e Violeta e seus familiares pelos danos sofridos pelas supostas violações cometidas em seu prejuízo. Alegações do Estado 114 Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 146; Caso Yatama, nota 13 supra, par. 231, e Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16 supra, par. 180. 115 Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 147; Caso Yatama, nota 13 supra, par. 232, e Caso Fermín Ramírez, nota 13 supra, par. 123. 116 Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 148; Caso Yatama, nota 13 supra, par. 233, e Caso Fermín Ramírez, nota 13 supra, par. 124.

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