81 futuros. Consequentemente, deverão ser entregues aos beneficiários de forma íntegra conforme o estabelecido na Sentença. 258. Caso o Estado incorra em mora, pagará juros sobre o montante da dívida, correspondente ao juro bancário moratório na República Dominicana. 259. Como determinou e praticou em todos os casos sujeitos a seu conhecimento, a Corte supervisionará o cumprimento da presente Sentença em todos os seus aspectos, supervisão inerente às atribuições jurisdicionais do Tribunal e necessária para a devida observação, por parte da própria Corte, do artigo 65 da Convenção. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na decisão. Dentro de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado apresentará à Corte um primeiro relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento. XIV PONTOS RESOLUTIVOS 260. Portanto, A CORTE, DECIDE: Por unanimidade, 1. Rejeitar as três exceções preliminares interpostas pelo Estado, de acordo com os parágrafos 59 a 65, 69 a 74, e 78 e 79 da presente Sentença. DECLARA: Por unanimidade, que: 2. O Estado violou os direitos à nacionalidade e à igualdade perante a lei, consagrados, respectivamente, nos artigos 20 e 24 da Convenção Americana, em relação ao artigo 19 da mesma, e também em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento das crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico, nos termos dos parágrafos 131 a 174 da presente Sentença. 3. O Estado violou os direitos ao nome e ao reconhecimento da personalidade jurídica, consagrados, respectivamente, nos artigos 3 e 18 da Convenção Americana, em relação ao artigo 19 da mesma, e também em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento das crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico, nos termos dos parágrafos 131 a 135 e 175 a 187 da presente Sentença. 4. O Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento das senhoras Leonidas Oliven Yean, Tiramen Bosico Cofi e Teresa Tucent Mena, nos termos dos parágrafos 205 a 206 da presente Sentença. 5. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 223 da mesma. E DISPÕE:

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