9 sobre o prazo para a apresentação do escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”). 37. Em 5 de setembro de 2003, o Estado designou como Juíza ad hoc a Embaixadora Rhadys Abreu de Polanco e afirmou que “[suas] funções não são incompatíveis com o cargo de juíza ad hoc”. Além disso, o Estado designou como Agente o senhor José Marcos Iglesias Iñigo, Ministro Conselheiro, e como Agente Assistente a senhora Anabella de Castro, Ministra Conselheira e Encarregada de Direitos Humanos. 6 38. Em 13 de outubro de 2003, depois da concessão de uma prorrogação de prazo, os representantes apresentaram seu escrito de petições e argumentos. Os representantes alegaram, além dos direitos indicados pela Comissão Interamericana na demanda, que o Estado supostamente violou também os direitos consagrados nos artigos 17 (Proteção à Família), 18 (Direito ao Nome) e 26 (Desenvolvimento Progressivo) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma Convenção. Ademais, solicitaram que a Corte ordenasse ao Estado que adote determinadas medidas de reparação e reembolse as custas e gastos. Posteriormente, nas alegações finais escritas apresentadas em 14 de abril de 2005, os representantes indicaram que o Estado violou os artigos 5º (Direito à Integridade Pessoal) e 12 (Liberdade de Consciência e de Religião) da Convenção Americana (par. 49 infra). 39. Em 13 de novembro de 2003, o Estado apresentou seu escrito de exceções preliminares, contestação da demanda e observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação da demanda”), por meio do qual interpôs duas exceções preliminares, as quais denominou “[…] não esgotamento dos recursos da jurisdição interna do Estado […]” e “[n]ão cumprimento [da] Solução Amistosa apresentada pela Comissão e aceita pelo Estado […]”. Posteriormente, durante a audiência pública, o Estado argumentou a exceção preliminar de falta de competência ratione temporis. 40. Em 19 de novembro de 2003, os representantes apresentaram um “pedido de impedimento da nomeação por parte do Estado […] da Embaixadora Rhadys I. Abreu de Polanco, como Juíza ad hoc desta […] Corte”, e afirmaram a existência de uma incompatibilidade e de conflito de interesses. Em 19 de dezembro de 2003, a senhora Rhadys I. Abreu de Polanco apresentou uma nota na qual rejeitou o impedimento à sua nomeação como Juíza ad hoc. Em 19 de dezembro de 2003, a Comissão enviou suas observações ao escrito de impedimento da Juíza ad hoc e solicitou que a Corte “proced[esse] a resolver a incompatibilidade e o impedimento” da referida senhora para o exercício do cargo de Juíza ad hoc. 41. Em 4 de maio de 2004, a Corte emitiu uma Resolução na qual resolveu que “a participação da senhora Rhadys Iris Abreu de Polanco no procedimento perante a Comissão Interamericana em relação ao presente caso constitui uma causa de impedimento para o exercício do cargo de Juíza ad hoc”, de maneira que convidou o Estado a designar outro juiz ad hoc em um prazo de 30 dias, o que a República Dominicana não fez. 42. Em 21 de janeiro de 2004, depois da concessão de uma prorrogação de prazo, a Comissão e os representantes apresentaram seus respectivos escritos de alegações sobre as exceções preliminares interpostas pela República Dominicana, nos quais solicitaram à Corte 6 Durante o trâmite do presente caso o Estado realizou mudanças na designação de seus representantes perante a Corte.

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