9
sobre o prazo para a apresentação do escrito de petições, argumentos e provas (doravante
denominado “escrito de petições e argumentos”).
37.
Em 5 de setembro de 2003, o Estado designou como Juíza ad hoc a Embaixadora
Rhadys Abreu de Polanco e afirmou que “[suas] funções não são incompatíveis com o cargo
de juíza ad hoc”. Além disso, o Estado designou como Agente o senhor José Marcos Iglesias
Iñigo, Ministro Conselheiro, e como Agente Assistente a senhora Anabella de Castro,
Ministra Conselheira e Encarregada de Direitos Humanos. 6
38.
Em 13 de outubro de 2003, depois da concessão de uma prorrogação de prazo, os
representantes apresentaram seu escrito de petições e argumentos. Os representantes
alegaram, além dos direitos indicados pela Comissão Interamericana na demanda, que o
Estado supostamente violou também os direitos consagrados nos artigos 17 (Proteção à
Família), 18 (Direito ao Nome) e 26 (Desenvolvimento Progressivo) da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de
Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma Convenção. Ademais, solicitaram que a
Corte ordenasse ao Estado que adote determinadas medidas de reparação e reembolse as
custas e gastos. Posteriormente, nas alegações finais escritas apresentadas em 14 de abril
de 2005, os representantes indicaram que o Estado violou os artigos 5º (Direito à
Integridade Pessoal) e 12 (Liberdade de Consciência e de Religião) da Convenção Americana
(par. 49 infra).
39.
Em 13 de novembro de 2003, o Estado apresentou seu escrito de exceções
preliminares, contestação da demanda e observações ao escrito de petições e argumentos
(doravante denominado “escrito de contestação da demanda”), por meio do qual interpôs
duas exceções preliminares, as quais denominou “[…] não esgotamento dos recursos da
jurisdição interna do Estado […]” e “[n]ão cumprimento [da] Solução Amistosa apresentada
pela Comissão e aceita pelo Estado […]”. Posteriormente, durante a audiência pública, o
Estado argumentou a exceção preliminar de falta de competência ratione temporis.
40.
Em 19 de novembro de 2003, os representantes apresentaram um “pedido de
impedimento da nomeação por parte do Estado […] da Embaixadora Rhadys I. Abreu de
Polanco, como Juíza ad hoc desta […] Corte”, e afirmaram a existência de uma
incompatibilidade e de conflito de interesses. Em 19 de dezembro de 2003, a senhora
Rhadys I. Abreu de Polanco apresentou uma nota na qual rejeitou o impedimento à sua
nomeação como Juíza ad hoc. Em 19 de dezembro de 2003, a Comissão enviou suas
observações ao escrito de impedimento da Juíza ad hoc e solicitou que a Corte
“proced[esse] a resolver a incompatibilidade e o impedimento” da referida senhora para o
exercício do cargo de Juíza ad hoc.
41.
Em 4 de maio de 2004, a Corte emitiu uma Resolução na qual resolveu que “a
participação da senhora Rhadys Iris Abreu de Polanco no procedimento perante a Comissão
Interamericana em relação ao presente caso constitui uma causa de impedimento para o
exercício do cargo de Juíza ad hoc”, de maneira que convidou o Estado a designar outro juiz
ad hoc em um prazo de 30 dias, o que a República Dominicana não fez.
42.
Em 21 de janeiro de 2004, depois da concessão de uma prorrogação de prazo, a
Comissão e os representantes apresentaram seus respectivos escritos de alegações sobre as
exceções preliminares interpostas pela República Dominicana, nos quais solicitaram à Corte
6
Durante o trâmite do presente caso o Estado realizou mudanças na designação de seus representantes
perante a Corte.
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