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que todos, supostamente, contribuíram de alguma forma à realização do ato criminoso e apenas no
julgamento se determinará sua responsabilidade.
A continência da causa não permite que, pelos mesmos fatos, possam ser conduzidas duas instruções,
nem que as declarações instrutivas fundamentais sejam tomadas perante diferentes juízes, pois se
desnaturalizaria a ação penal e se atentaria contra os princípios de unidade, economia e celeridade
processual.41
74.
Este Tribunal considera necessário formular algumas considerações sobre o foro, a
conexão entre causas e o juiz natural, que vêm ao caso para a matéria desta sentença. O
foro foi estabelecido para proteger a integridade da função estatal que compete às pessoas
a quem alcança esta forma de imunidade e evitar, assim, que se altere o desenvolvimento
normal da função pública. Não constitui um direito pessoal dos funcionários. Serve ao
interesse público. Entendido nestes termos, o foro persegue um fim compatível com a
Convenção. Por sua vez, a conexão busca o fim, aceitável de acordo com a Convenção, de
que um mesmo juiz conheça de diversos casos quando existem elementos que os vinculem
entre si. Desta forma, evita-se incorrer em contradições e se garante a unidade das
decisões e a economia processual.
75.
O artigo 8.1 da Convenção garante o direito a ser julgado por “um tribunal
competente […] estabelecido anteriormente por lei”, disposição que se relaciona com o
conceito de juiz natural, uma das garantias do devido processo, as quais são reconhecidas
por determinado setor da doutrina como pressuposto do devido processo. Isso implica que
as pessoas têm direito a serem julgadas, em geral, por tribunais ordinários, em
conformidade com procedimentos legalmente estabelecidos.
76.
O juiz natural deriva sua existência e competência da lei, a qual foi definida pela
Corte como a “norma jurídica de caráter geral, vinculada ao bem comum, emanada dos
órgãos legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos, e elaborada
segundo o procedimento estabelecido pelas constituições dos Estados Partes para a
formação das leis”.42 Consequentemente, em um Estado de Direito apenas o Poder
Legislativo pode regulamentar, através de leis, a competência dos julgadores.
77.
No entanto, o foro não necessariamente entra em colisão com o direito ao juiz
natural, se aquele se encontra expressamente estabelecido e definido pelo Poder Legislativo
e atende a uma finalidade legítima, como antes se afirmou. Desta forma, não apenas se
respeita o direito em questão, mas o juiz se converte no juiz natural do acusado. Se, ao
contrário, a lei não consagra o foro e este é estabelecido pelo Executivo ou pelo próprio
Poder Judiciário, afastando assim o indivíduo do tribunal que a lei consagra como seu juiz
natural, ver-se-ia violado o direito a ser julgado por um juiz competente. Do mesmo modo,
se a conexão está expressamente regulamentada na lei, o juiz natural de uma pessoa será
aquele a quem a lei atribua competência nas causas conexas. Se a conexidade não está
regulamentada pela lei, seria violatório afastar o indivíduo do juiz originalmente chamado a
conhecer do caso.
78.
No presente caso, o senhor Barreto Leiva não gozava de nenhum tipo de foro
especial, de modo que, a princípio, caberia ser julgado por um juiz penal ordinário de
primeira instância. Os congressistas acusados juntamente com a vítima deveriam ser
julgados pelo TSSPP (par. 70 supra). Finalmente, o tribunal competente para o Presidente
da República era a CSJ (par. 69 supra). Todos estes tribunais foram estabelecidos pela lei
venezuelana anteriormente aos fatos objetos de julgamento.
41
252).
42
Sentença da CJS de 8 de junho de 1993 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 6, folhas 251 e
Cf. A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo
OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A Nº 6.