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79.
Corresponde à lei estabelecer as regras para a operação da conexão, definindo a que
tribunal compete conhecer das causas conexas.
80.
Não existe uma lei especial –tal como afirma a Comissão- que estabeleça que se o
Presidente da República é co-acusado, juntamente com um particular sem foro especial, por
um ilícito punível pela Lei de Patrimônio Público, a causa deva ser conhecida pelo tribunal do
foro do Presidente. Entretanto, isso não impede que se aplique o princípio geral, previsto na
lei venezuelana, de que um único tribunal conheça dos assuntos conexos, acumulando
competência sobre todos eles. No caso, isso levaria a duas possíveis hipóteses: que o
Presidente seja julgado pelo tribunal competente para julgar o indivíduo sem foro especial,
ou vice-versa. Logicamente, a primeira hipótese é inadmissível, já que não atende aos fins
que justificam a instituição do foro especial. A segunda hipótese respeita tanto o princípio
da conexão como o interesse público que o foro especial garante. Assim entendeu a CSJ no
presente caso (par. 73 supra), e esta Corte não encontra motivo suficiente para se afastar
do critério sustentado pelo mais alto tribunal venezuelano.
81.
Por tudo isso, a Corte declara que o Estado não violou o direito a ser julgado por um
juiz competente, reconhecido no artigo 8.1 da Convenção.
7.
Direito de recorrer da sentença (artigo 8.2.h)
82.
A Comissão ressaltou que, no presente caso, “uma das consequências da aplicação
d[o] foro especial […] foi que [a vítima] não poderia impugnar a sentença condenatória
contra si, entretanto, a Lei de Proteção do Patrimônio Público s[im] previa a possibilidade de
uma segunda instância, seja perante o Tribunal de Proteção do Patrimônio Público, ou
perante a CSJ, dependendo da hierarquia do funcionário investigado”. O representante
coincidiu com a Comissão.
83.
O Estado indicou que o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas havia
afirmado “no caso nº 64, de 1979, contra a Colômbia” que, “para a determinação do direito
à dupla instância se deve ter em conta o procedimento estabelecido nas leis e não no
próprio direito a apelar”. Em sentido similar, o Estado citou uma decisão emitida pelo
“Comitê (sic) Europeu de Direitos Humanos”, no caso Duilio Fanali, na qual havia concluído
que “o caso apenas podia ser conhecido pelo Tribunal Constitucional em única instância,
pois se tratava de um processo relacionado a acusações contra Ministros”.
84.
O primeiro assunto ao qual o Estado faz referência é o caso Consuelo Salgar de
Montejo contra a Colômbia, resolvido pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das
Nações Unidas (doravante denominado “o Comitê”), a respeito do artigo 14.5 do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (doravante denominado “o PIDCP”), que é
muito similar ao artigo 8.2.h da Convenção Americana.43 Neste caso, o Comitê resolveu, em
um sentido distinto ao alegado pela Venezuela, o seguinte:
O Comitê considera que a expressão “em conformidade com a lei”, que figura no parágrafo 5 do
artigo 14 do Pacto, não possui o objetivo de deixar à discricionariedade dos Estados Partes a
própria existência do direito à apelação, porque os direitos são os reconhecidos no Pacto e não
unicamente os reconhecidos na legislação interna. Ao contrário, o que deve ser determinado, “em
conformidade com a lei”, é o procedimento que há de se aplicar para a apelação.44
O Comitê se pronunciou contra o Estado porque havia negado à senhora Consuelo Salgar de
Montejo o direito de apelar perante um tribunal superior.
43
O artigo 14.5 do PIDCP estabelece:
Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e
da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.
44
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Comunicação nº 64/1979, Consuelo Salgar de Montejo Vs. Colômbia,
U.N. Doc. CCPR/C/OP/1 at 127 (1985), 24 de março de 1982, par. 10.4.