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a Convenção Americana (par. 74 supra). No entanto, ainda nestas hipóteses, o Estado deve
permitir que o indivíduo submetido à justiça conte com a possibilidade de recorrer da
decisão condenatória. Assim aconteceria, por exemplo, se fosse disposto que o julgamento
em primeira instância estaria a cargo do Presidente ou de uma câmara do órgão colegiado
superior e o conhecimento da impugnação corresponderia ao plenário deste órgão, com
exclusão dos que já se pronunciaram sobre o caso.
91.
Em razão do exposto, o Tribunal declara que a Venezuela violou o direito do senhor
Barreto Leiva reconhecido no artigo 8.2.h da Convenção, em relação ao artigo 1.1 e 2 da
mesma, já que a condenação proveio de um tribunal que conheceu do caso em única
instância e o sentenciado não dispôs, em consequência, da possibilidade de impugnar a
decisão. Cabe observar, por outro lado, que o senhor Barreto Leiva teria podido impugnar a
sentença condenatória proferida pelo julgador que teria conhecido sua causa se não
houvesse sido aplicada a conexão que acumulou o julgamento de várias pessoas por um
mesmo tribunal. Neste caso, a aplicação da regra de conexão, admissível em si mesma,
trouxe consigo a inadmissível consequência de privar o sentenciado do recurso previsto no
artigo 8.2.h da Convenção.
8.
Direito a ser julgado por um tribunal imparcial
92.
O representante manifestou que “a imparcialidade do tribunal que […] julgou [o
senhor Barreto Leiva] não foi satisfatória, entre outras coisas, pelas pressões exercidas por
outros funcionários e poderes sobre a Corte Suprema de Justiça e pelas motivações políticas
de todo o processo”.
93.
O Estado expôs que “as alegações da suposta vítima sobre a parcialidade da Corte
Suprema de Justiça não possuem sustento probatório e refletem unicamente sua
inconformidade com a decisão condenatória”.
94.
Tendo em consideração que a violação do direito a ser julgado por um tribunal
imparcial não foi alegada pela Comissão Interamericana, a Corte reitera que as supostas
vítimas e seus representantes podem invocar a violação de outros direitos distintos aos
incluídos na demanda, enquanto isso se atenha aos fatos contidos na mesma, já que esta
constitui o marco fático do processo.50
95.
Neste caso, as alegações do representante se baseiam nos seguintes fatos descritos
pela Comissão em sua demanda:
Em 24 de janeiro de 1996, o canal Televen transmitiu entrevista realizada ao então Presidente da
República Rafael Caldera, que disse: “Seria fraude ao povo um indulto Presidencial para Carlos
Andrés Pérez, […] seria desconhecer o veredito condenatório da Corte Suprema de Justiça […]”.
Antes que se emitisse a decisão, foram publicados em meios de comunicação documentos
identificados como sendo o relatório do magistrado Luis Manuel Palís. Além disso, foram feitas
entrevistas com base neste projeto e foi publicado que todos os magistrados apresentaram
observações ao mesmo.
[…]
Em 14 de junho de 1996, foi transcrita no jornal El Nuevo País uma conversa entre o então
senador Virgilio Ávila Vivas e o ex-Presidente Carlos Andrés Pérez, na qual se faz referência a
uma conversa mantida entre este senador e o magistrado responsável pela decisão definitiva da
CSJ sobre a aplicação de possíveis atenuantes, entre outros aspectos.
Em 3 de setembro de 1997, foi publicada uma nota de imprensa na Seção de Política do jornal El
Nacional, escrita por Edgar López e intitulada “El Congresso citará a magistrados de la CSJ que
aspiran a la reelección”. Nesta nota de imprensa se afirma, entre outras coisas, que “o senador
Arístides Beaujón, Presidente da referida comissão, recordou que o lapso de nove anos para o
50
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de
2003. Série C Nº 98, par. 155; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, nota 6 supra, par. 127, e Caso Reverón
Trujillo Vs. Venezuela, nota 21 supra, par. 135.