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qual foram escolhidos estes cinco magistrados havia vencido em maio de 1995. Desde então, a
renovação de três quartos dos membros da CSJ foi ‘suficientemente justificada’, entre outras
razões, admitiu Beaujón, por se considerar inconveniente a mudança da relação de forças
políticas antes que concluísse o julgamento contra o ex-Presidente Carlos Andrés Pérez pelo caso
dos 250 milhões de bolívares da conta secreta”.
96.
A Comissão não fez uma argumentação sobre a prova –que basicamente está
constituída por notas de imprensa- que permita ao Tribunal compreender como chegou a
considerar provados os fatos. Além disso, a Comissão não atribuiu nenhuma consequência
jurídica aos fatos. Em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito (nota 1 supra), a Comissão
manifestou que “o peticionário não apresentou elementos suficientes nem argumentou em
detalhe as razões pelas quais [se violaria] a independência ou imparcialidade da [CSJ] no
caso concreto, no sentido de constituírem verdadeiras pressões externas capazes de terem
um efeito na decisão final”.
97.
Perante a Corte, o representante não apresentou prova adicional à conhecida em seu
momento pela Comissão. Limitou-se a assegurar que existiam “pressões” sobre a CSJ e a
enunciar de maneira genérica que o processo teve “motivações políticas”.
98.
A Corte Interamericana estabeleceu que a imparcialidade exige que o juiz que
intervém em uma controvérsia particular se aproxime dos fatos da causa carecendo, de
maneira subjetiva, de todo prejulgamento e, além disso, oferecendo garantias suficientes de
natureza objetiva que permitam afastar toda dúvida que o indivíduo submetido à justiça ou
a comunidade possam ter a respeito da ausência de imparcialidade. A imparcialidade
pessoal ou subjetiva se presume a menos que exista prova em contrário. Por sua vez, a
denominada prova objetiva consiste em determinar se o juiz questionado ofereceu
elementos convincentes que permitam eliminar temores legítimos ou suspeitas
fundamentadas de parcialidade sobre sua pessoa.51
99.
O representante não conseguiu desvirtuar a presunção de imparcialidade subjetiva
do julgador, nem mostrou elementos convincentes que permitam questionar sua
imparcialidade objetiva. Consequentemente, o Tribunal não encontra motivo para se afastar
do decidido pela Comissão no procedimento perante ela, e declara que o Estado não violou
o direito a ser julgado por um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 8.1 da Convenção.
9.
Proteção judicial (artigo 25.1)
100. A Comissão manifestou que, “como resultado da extensão do foro especial”, o senhor
Barreto Leiva “não contou com nenhuma proteção judicial e permaneceu em situação de
vulnerabilidade frente a uma decisão irrecorrível”. Neste sentido, a Comissão solicitou que a
Corte “declare que o Estado não respeitou o direito consagrado no artigo 25.1 da Convenção
Americana em seu detrimento”. O representante coincidiu com a Comissão e o Estado não
apresentou alegações a esse respeito.
101. O artigo 25.1 da Convenção estabelece, em termos amplos, a obrigação dos Estados
de oferecer, a todas as pessoas submetidas à sua jurisdição, um recurso judicial efetivo
contra atos violatórios de seus direitos fundamentais.52
102. A esse respeito, a Corte considera que os fatos deste caso se circunscrevem ao
campo de aplicação do artigo 8.2.h da Convenção que, como foi indicado anteriormente
(par. 88 supra), consagra um tipo específico de recurso que se deve oferecer a toda pessoa
condenada por um crime, como garantia de seu direito de defesa, e considera que não se
está diante da hipótese de aplicação do artigo 25.1 deste tratado. A vulnerabilidade do
51
Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C Nº 182, par. 56.
52
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, nota 21 supra, par. 59.