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senhor Barreto Leiva se deveria à impossibilidade de recorrer da decisão condenatória,
hipótese abarcada pelo artigo 8.2.h em menção.
103. Em consequência, a Corte declara que o Estado não violou o direito consagrado no
artigo 25.1 da Convenção.
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Precisões sobre o artigo 2 da Convenção
104. Como se pode observar nos parágrafos 57 e 90 supra, esta Corte declarou que
houve descumprimento do artigo 2 da Convenção, já que o ordenamento jurídico
venezuelano impediu o senhor Barreto Leiva de ter acesso aos autos do inquérito antes de
ser privado da liberdade, em violação ao artigo 8.2.c da Convenção, bem como por não lhe
oferecer um recurso que lhe permitisse impugnar sua sentença condenatória, em violação
ao artigo 8.2.h deste tratado.
105. A Venezuela afirmou que “se apegou ao cumprimento de suas leis nacionais e ao
que, naquele momento histórico, era considerado, na Venezuela e em toda América Latina o
devido processo penal. A aplicação da Convenção Americana implicou em uma mudança de
doutrina que significou para os Estados membros da Convenção adotar suas normativas,
mas isto significa um processo progressivo, motivo pelo qual não pode a Comissão concluir
que a aplicação d[o] extinto [CPP] violava a Convenção, porque este código estava em
consonância com a Constituição da República da Venezuela de 1961, vigente no período em
que ocorreram os fatos no presente caso”.
106. Em relação à obrigação geral de adequar a legislação interna à Convenção, a Corte
afirmou em várias oportunidades que, “[n]o direito de gentes, uma norma consuetudinária
prescreve que um Estado que assinou um convênio internacional, deve introduzir em seu
direito interno as modificações necessárias para assegurar a execução das obrigações
assumidas”.53 Este princípio aparece no artigo 2 da Convenção, que estabelece a obrigação
geral de cada Estado Parte de adequar seu direito interno às disposições da própria
Convenção, para garantir os direitos nela reconhecidos, o que implica na necessidade de
adotar medidas efetivas de direito interno para garantir o seu sentido útil (princípio de effet
utile).54
107. Essa adoção de medidas funciona em duas vertentes, a saber: i) a supressão das
normas e práticas de qualquer natureza que impliquem em violação às garantias previstas
na Convenção ou que desconheçam os direitos ali reconhecidos ou obstaculizem seu
exercício, e ii) a expedição de normas e o desenvolvimento de práticas dirigidas à efetiva
observância destas garantias.55
108. É razoável entender que a adequação do direito interno à Convenção Americana nos
termos expostos nos parágrafos anteriores pode levar algum tempo para o Estado. No
entanto, esse tempo deve ser razoável. Assim, no caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá esta
Corte observou que o Estado demandado havia assumido em 1996 a obrigação de tipificar o
53
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série
C Nº 39, par. 68; Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho
de 2007. Série C Nº 16, par. 55, e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 23 supra, par. 179.
54
Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C Nº 73, par. 87; Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência.
Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 54, par. 37, e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 23
supra, par. 179.
55
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 118, e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 23
supra, par. 180.