22 2. Una relação sucinta dos fundamentos de fato e de direito do mandado de detenção e a qualificação provisória do crime. 113. Em 18 de maio de 1994, a CSJ, com base no artigo 182 do CPP citado no parágrafo anterior, decretou a “detenção judicial” do senhor Barreto Leiva, “pelo cometimento do crime de cumplicidade em malversação genérica”. A CSJ afirmou: fica indiciariamente estabelecida a assistência prestada pelos cidadãos […] e Oscar Barreto Leiva para a transferência ilegal em dólares, de que foi objeto uma parte dos duzentos e cinquenta milhões de bolívares (Bs. 250.000.000,00), ordenada pelo Ministério das Relações Interiores a favor do Ministério da Secretaria da Presidência, e que se fez efetiva em duas remessas de datas de 17-3-89 e 21-3-89, de quinhentos mil dólares ($ 500.000,00) e dois milhões de dólares ($ 2.000.000,00), respectivamente (destacados omitidos).60 114. Da leitura completa da ordem de detenção judicial, o Tribunal conclui que o Estado, através da CSJ, cumpriu o primeiro requisito necessário para restringir o direito à liberdade pessoal por meio da medida cautelar, isto é, mostrar indícios suficientes que permitam supor razoavelmente que a pessoa submetida ao processo participou no ilícito que se investiga. Corresponde verificar se o Estado cumpriu o segundo requisito, isto é, que a medida cautelar se baseie no fim legítimo de assegurar que o acusado não impedirá o desenvolvimento do procedimento ou que não eludirá a ação da justiça (par. 111 supra). 115. A este respeito, a Corte observa que a ordem de detenção judicial, em nenhuma de suas 454 folhas faz menção à necessidade de ordenar a prisão preventiva do senhor Barreto Leiva porque existem indícios suficientes, que persuadam a um observador objetivo, de que este impedirá o desenvolvimento do procedimento ou eludirá a ação da justiça. O anterior, somado ao fato de que a legislação interna (par. 112 supra) unicamente requeria “indícios fundamentados da culpabilidade”, sem fazer alusão ao fim legítimo que a medida cautelar deve buscar, levam o Tribunal a concluir que a prisão preventiva no presente caso foi aplicada como regra e não como a exceção. 116. Em consequência, o Tribunal declara que o Estado, ao não ter oferecido uma motivação suficiente a respeito do cumprimento de um fim legítimo compatível com a Convenção no momento de decretar a prisão preventiva do senhor Barreto Leiva, violou seu direito a não ser submetido à detenção arbitrária, consagrado no artigo 7.3 da Convenção. Do mesmo modo, foi afetado seu direito à liberdade pessoal, reconhecido no artigo 7.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, posto que “qualquer violação dos incisos 2 a 7 do artigo 7 da Convenção acarretará necessariamente a violação do artigo 7.1 da mesma, uma vez que a falta de respeito às garantias da pessoa privada da liberdade desemboca, em resumo, na falta de proteção do próprio direito à liberdade dessa pessoa”.61 Finalmente, o Tribunal declara que o Estado descumpriu sua obrigação consagrada no artigo 2 da Convenção, pois sua lei interna não estabelecia garantias suficientes ao direito à liberdade pessoal, já que permitia o encarceramento ao comprovar-se unicamente “indícios de culpabilidade”, sem estabelecer que, além disso, é necessário que a medida busque um fim legítimo. 2 Prazo razoável da prisão preventiva (artigo 7.5) e presunção de inocência (artigo 8.2) 117. A Comissão manifestou que a prisão preventiva a que esteve submetido o senhor Barreto Leiva superou em 16 dias a pena finalmente imposta. Afirmou que a aplicação da detenção preventiva desconheceu o prazo razoável e a garantia de presunção de inocência, consagrados nos artigos 7.5 e 8.2 da Convenção Americana, “já que esta detenção se 60 e 1429. 61 Auto emitido pela CSJ em 18 de maio de 1994 (expediente de mérito, tomo III, folhas 1423, 1424 e 1428 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 58 supra, par. 54.

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