22
2.
Una relação sucinta dos fundamentos de fato e de direito do mandado de detenção e a
qualificação provisória do crime.
113. Em 18 de maio de 1994, a CSJ, com base no artigo 182 do CPP citado no parágrafo
anterior, decretou a “detenção judicial” do senhor Barreto Leiva, “pelo cometimento do
crime de cumplicidade em malversação genérica”. A CSJ afirmou:
fica indiciariamente estabelecida a assistência prestada pelos cidadãos […] e Oscar Barreto Leiva
para a transferência ilegal em dólares, de que foi objeto uma parte dos duzentos e cinquenta
milhões de bolívares (Bs. 250.000.000,00), ordenada pelo Ministério das Relações Interiores a
favor do Ministério da Secretaria da Presidência, e que se fez efetiva em duas remessas de datas de
17-3-89 e 21-3-89, de quinhentos mil dólares ($ 500.000,00) e dois milhões de dólares ($
2.000.000,00), respectivamente (destacados omitidos).60
114. Da leitura completa da ordem de detenção judicial, o Tribunal conclui que o Estado,
através da CSJ, cumpriu o primeiro requisito necessário para restringir o direito à liberdade
pessoal por meio da medida cautelar, isto é, mostrar indícios suficientes que permitam
supor razoavelmente que a pessoa submetida ao processo participou no ilícito que se
investiga. Corresponde verificar se o Estado cumpriu o segundo requisito, isto é, que a
medida cautelar se baseie no fim legítimo de assegurar que o acusado não impedirá o
desenvolvimento do procedimento ou que não eludirá a ação da justiça (par. 111 supra).
115. A este respeito, a Corte observa que a ordem de detenção judicial, em nenhuma de
suas 454 folhas faz menção à necessidade de ordenar a prisão preventiva do senhor Barreto
Leiva porque existem indícios suficientes, que persuadam a um observador objetivo, de que
este impedirá o desenvolvimento do procedimento ou eludirá a ação da justiça. O anterior,
somado ao fato de que a legislação interna (par. 112 supra) unicamente requeria “indícios
fundamentados da culpabilidade”, sem fazer alusão ao fim legítimo que a medida cautelar
deve buscar, levam o Tribunal a concluir que a prisão preventiva no presente caso foi
aplicada como regra e não como a exceção.
116. Em consequência, o Tribunal declara que o Estado, ao não ter oferecido uma
motivação suficiente a respeito do cumprimento de um fim legítimo compatível com a
Convenção no momento de decretar a prisão preventiva do senhor Barreto Leiva, violou seu
direito a não ser submetido à detenção arbitrária, consagrado no artigo 7.3 da Convenção.
Do mesmo modo, foi afetado seu direito à liberdade pessoal, reconhecido no artigo 7.1 da
Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, posto que “qualquer violação dos
incisos 2 a 7 do artigo 7 da Convenção acarretará necessariamente a violação do artigo 7.1
da mesma, uma vez que a falta de respeito às garantias da pessoa privada da liberdade
desemboca, em resumo, na falta de proteção do próprio direito à liberdade dessa pessoa”.61
Finalmente, o Tribunal declara que o Estado descumpriu sua obrigação consagrada no artigo
2 da Convenção, pois sua lei interna não estabelecia garantias suficientes ao direito à
liberdade pessoal, já que permitia o encarceramento ao comprovar-se unicamente “indícios
de culpabilidade”, sem estabelecer que, além disso, é necessário que a medida busque um
fim legítimo.
2
Prazo razoável da prisão preventiva (artigo 7.5) e presunção de
inocência (artigo 8.2)
117. A Comissão manifestou que a prisão preventiva a que esteve submetido o senhor
Barreto Leiva superou em 16 dias a pena finalmente imposta. Afirmou que a aplicação da
detenção preventiva desconheceu o prazo razoável e a garantia de presunção de inocência,
consagrados nos artigos 7.5 e 8.2 da Convenção Americana, “já que esta detenção se
60
e 1429.
61
Auto emitido pela CSJ em 18 de maio de 1994 (expediente de mérito, tomo III, folhas 1423, 1424 e 1428
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 58 supra, par. 54.