23 converteu em um meio punitivo e não cautelar”. O Estado não apresentou argumentos que contradissessem estas afirmações. 118. Da prova apresentada se observa que o senhor Barreto Leiva foi condenado a um ano e dois meses de prisão (par. 22 supra). No entanto, esteve privado de sua liberdade de maneira preventiva durante um ano, dois meses e 16 dias.62 Consequentemente, a detenção preventiva da vítima superou em 16 dias a condenação que finalmente lhe foi imposta. 119. O Tribunal estabeleceu que o artigo 7.5 da Convenção garante o direito de toda pessoa em prisão preventiva a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser colocada em liberdade, sem prejuízo de que o processo continue. Esta norma impõe limites temporais à duração da prisão preventiva e, em consequência, às faculdades do Estado para assegurar os fins do processo por meio desta medida cautelar. É claro, há de se distinguir entre esta disposição sobre duração da medida cautelar privativa da liberdade e a contida no artigo 8.1, que se refere ao prazo para a conclusão do processo. Mesmo quando se referem a questões diferentes, ambas as normas se encontram informadas por um mesmo objetivo: limitar, na maior medida possível, a violação dos direitos de uma pessoa. 120. Quando o prazo da prisão preventiva ultrapassa o limite razoável, o Estado poderá limitar a liberdade do acusado com outras medidas menos lesivas que assegurem seu comparecimento ao julgamento, distintas de privação de liberdade. Este direito do indivíduo traz consigo, por sua vez, uma obrigação judicial de tramitar com maior diligência e prontidão os processos penais nos quais o acusado se encontre privado de liberdade.63 121. Do princípio de presunção de inocência, reconhecido no artigo 8.2 da Convenção, deriva a obrigação estatal de não restringir a liberdade do detido além dos limites estritamente necessários para assegurar que não impedirá o desenvolvimento eficiente das investigações e que não eludirá a ação da justiça. A prisão preventiva é uma medida cautelar, não punitiva.64 Constitui, além disso, a medida mais severa que se pode impor ao acusado. Por isso, deve ser aplicada excepcionalmente. A regra deve ser a liberdade do processado enquanto se resolve sobre sua responsabilidade criminal.65 122. A prisão preventiva se encontra limitada, além disso, pelo princípio de proporcionalidade,66 em virtude do qual uma pessoa considerada inocente não deve receber tratamento igual ou pior ao de uma pessoa condenada. O Estado deve evitar que a medida de coerção processual seja igual ou mais onerosa para o acusado que a pena que se espera em caso de condenação. Isso quer dizer que não se deve autorizar a privação cautelar da liberdade em situações nas quais não seria possível aplicar a pena de prisão, e que esta deve cessar quando tenha excedido a duração razoável desta medida.67 O princípio de proporcionalidade implica também em uma relação racional entre a medida cautelar e o fim perseguido, de tal forma que o sacrifício inerente à restrição do direito à liberdade não 62 Decisão da CSJ de 13 de junho de 1996 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo I, anexo 15, folha 1182). 63 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina, nota 21 supra, par. 70. 64 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador, nota 20 supra, par. 77. 65 Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras, nota 22 supra, par. 67; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, nota 22 supra, par. 196; Caso Acosta Calderón Vs. Equador, nota 22 supra, par. 74, e Caso Tibi Vs. Equador, nota 22 supra, par. 106. 66 Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 228; Caso López Álvarez Vs. Honduras, nota 22 supra, par. 67, e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, nota 58 supra, par. 93. 67 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina, nota 21 supra, par. 74.

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