24 resulte exagerado ou desmedido frente às vantagens que se obtêm por meio de tal restrição.68 123. Levando em consideração o anterior, esta Corte declara que o Estado violou os artigos 7.5 e 8.2 da Convenção Americana, uma vez que a prisão preventiva do senhor Barreto Leiva excedeu os limites de temporalidade, razoabilidade e proporcionalidade aos que deveria estar sujeita. Tudo isso constituiu, além disso, uma violação ao direito à liberdade pessoal, consagrado no artigo 7.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma. VII REPARAÇÕES 124. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.69 Em suas decisões a esse respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana.70 125. Em conformidade com as considerações expostas sobre o mérito e as violações à Convenção declaradas nos capítulos anteriores, bem como à luz dos critérios determinados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e alcance da obrigação de reparar,71 a Corte analisará as pretensões apresentadas pela Comissão e pelo representante, e a postura do Estado, com o objetivo de determinar as medidas dirigidas a reparar os danos. 1. Parte lesada 126. A Corte considera o senhor Barreto Leiva como “parte lesada”, em seu caráter de vítima das violações que foram declaradas em seu detrimento, razão pela qual será credor das medidas de reparação que o Tribunal vier a determinar. 127. Quanto à esposa e às filhas do senhor Barreto Leiva, a quem o representante solicitou que sejam indenizadas, a Corte observa que a Comissão não as declarou como vítimas de nenhuma violação à Convenção em seu Relatório de Mérito e que na demanda identificou o senhor Barreto Leiva como único beneficiário das reparações. Por isso, conforme sua jurisprudência,72 o Tribunal não considerará os familiares da vítima como parte lesada. 2. Revisão da sentença condenatória 128. O Tribunal afirmou nos parágrafos anteriores que a Venezuela violou o artigo 8.2.h da Convenção, porque não permitiu que o senhor Barreto Leiva recorresse da decisão 68 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 58 supra, par. 93. 69 Cf. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, nota 6 supra, par. 404 e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, nota 6 supra, par. 156. 70 O artigo 63.1 da Convenção dispõe que: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 71 Cf. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, nota 6 supra, par. 406, e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, nota 6 supra, par. 157. 72 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98; Caso Bayarri Vs. Argentina, nota 21 supra, par. 126, e Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C Nº 190, par. 58.

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