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resulte exagerado ou desmedido frente às vantagens que se obtêm por meio de tal
restrição.68
123. Levando em consideração o anterior, esta Corte declara que o Estado violou os
artigos 7.5 e 8.2 da Convenção Americana, uma vez que a prisão preventiva do senhor
Barreto Leiva excedeu os limites de temporalidade, razoabilidade e proporcionalidade aos
que deveria estar sujeita. Tudo isso constituiu, além disso, uma violação ao direito à
liberdade pessoal, consagrado no artigo 7.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da
mesma.
VII
REPARAÇÕES
124. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação
internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.69
Em suas decisões a esse respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção
Americana.70
125. Em conformidade com as considerações expostas sobre o mérito e as violações à
Convenção declaradas nos capítulos anteriores, bem como à luz dos critérios determinados
na jurisprudência da Corte em relação à natureza e alcance da obrigação de reparar,71 a
Corte analisará as pretensões apresentadas pela Comissão e pelo representante, e a
postura do Estado, com o objetivo de determinar as medidas dirigidas a reparar os danos.
1.
Parte lesada
126. A Corte considera o senhor Barreto Leiva como “parte lesada”, em seu caráter de
vítima das violações que foram declaradas em seu detrimento, razão pela qual será credor
das medidas de reparação que o Tribunal vier a determinar.
127. Quanto à esposa e às filhas do senhor Barreto Leiva, a quem o representante
solicitou que sejam indenizadas, a Corte observa que a Comissão não as declarou como
vítimas de nenhuma violação à Convenção em seu Relatório de Mérito e que na demanda
identificou o senhor Barreto Leiva como único beneficiário das reparações. Por isso,
conforme sua jurisprudência,72 o Tribunal não considerará os familiares da vítima como
parte lesada.
2.
Revisão da sentença condenatória
128. O Tribunal afirmou nos parágrafos anteriores que a Venezuela violou o artigo 8.2.h
da Convenção, porque não permitiu que o senhor Barreto Leiva recorresse da decisão
68
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 58 supra, par. 93.
69
Cf. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, nota 6 supra, par. 404 e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras,
nota 6 supra, par. 156.
70
O artigo 63.1 da Convenção dispõe que:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que
haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte
lesada.
71
Cf. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, nota 6 supra, par. 406, e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras,
nota 6 supra, par. 157.
72
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98; Caso Bayarri Vs. Argentina, nota 21 supra, par. 126, e
Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C Nº 190,
par. 58.